Processo no TRF3

Processo 5000627-92.2026.4.03.6302

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP

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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000627-92.2026.4.03.6302 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: WASHINGTON LUIS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. DPVAT/SPVAT. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de omissão estatal relacionada à ausência de mecanismo substitutivo de proteção às vítimas de acidente de trânsito. 2. Conforme consignado na sentença: “Concedo a gratuidade para os autores. Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a obter indenização pelo DPVAT (SPVAT) contra a União (AGU). Ocorre que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou a Lei nº 6.194-1974 e, no seu art. 19, condicionou os pagamentos das indenizações previstas para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 à implementação e à efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista que deveria ser formado. Ocorre que não houve a arrecadação de recursos e a consequente criação do fundo mutualista e não mais haverá, tendo em vista que a Lei Complementar nº 207-2024 foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 211-2024. O direito à cobertura securitária pretendia dependia não apenas do acidente, mas, também, da existência do fundo para a cobertura coletiva e, antes disso, da arrecadação do prêmio que é inerente a esse tipo de evento jurídico. Em suma, não existe seguro sem prêmio e essa verba destinada ao custeio do instituto deixou de ser arrecadada e não foi restabelecida. Portanto, faltavam elementos para a completude do alegado direito na época do acidente do caso dos autos, não havendo falar, portanto, em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A não existência do prêmio que foi suprimido em época pretérita implica também a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa em razão de não ter criado o fundo mutualista, que dependia da criação do prêmio para lhe abastecer. Por outro lado, a aplicação analógica de diploma revogado é desprovida de fundamento jurídico, a isso sendo equivalente a pretensão de ultratividade de regra retirada do ordenamento, sem previsão expressa para que isso possa ocorrer validamente. A alegação de retrocesso não se sustenta, pois não há na Constituição da República, norma preconizando a obrigatoriedade de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito, o que fica a critério do legislador, que deve instituí-lo com a respectiva fonte de custeio. Percebe-se que eventual acolhida do pleito da parte autora tornaria a União seguradora universal quanto a quaisquer danos decorrentes de acidente de trânsito. Tal desejo, em verdade, é incompatível com a regra da responsabilidade civil do Estado constante da CF/88 ("[...] Não se imputa ao Estado, nem se mostra viável fazê-lo, a posição de segurador universal da integralidade das lesões sofridas por pessoas ou bens protegidos. Tampouco parece razoável, por carecer de onipresença, exigir que a Administração fiscalize e impeça todo e qualquer ato de infração a lei [...]" - REsp n. 1.376.199/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 7/11/2016.) Diante do exposto, declaro a improcedência do pedido inicial. P. I.” 3. Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da sentença por violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC, ao argumento de que o juízo de origem teria julgado a demanda como se se tratasse de ação de cobrança de indenização securitária do DPVAT/SPVAT, embora a pretensão deduzida na inicial estivesse fundada na responsabilidade civil objetiva da União por omissão administrativa, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Afirma que não postulou o restabelecimento do DPVAT, nem a aplicação da Lei nº 6.194/74 ou das Leis Complementares nº 207/2024 e 211/2024, mas o reconhecimento da responsabilidade da União pela ausência de implementação de mecanismo substitutivo de proteção às vítimas de acidentes de trânsito. Requer, assim, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento nos limites da causa de pedir e dos pedidos formulados ou, subsidiariamente, o julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, com apreciação da alegada responsabilidade civil da União por omissão estatal. 4. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora a sentença tenha inicialmente se referido à pretensão como indenização pelo DPVAT/SPVAT, a fundamentação examinou expressamente a tese efetivamente deduzida, ao consignar a ausência de fundamento para responsabilizar a União por omissão administrativa e afastar a existência de dever constitucional de manutenção de seguro obrigatório para vítimas de acidentes de trânsito. Houve apreciação da causa de pedir e do pedido indenizatório, inexistindo violação aos arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC. 5. Outrossim, a parte recorrente não apresentou elementos capazes de afastar a conclusão adotada na sentença. A Lei Complementar nº 207/2024 instituiu o SPVAT e estabeleceu, em seu art. 7º, que o seguro seria coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador, a quem incumbiriam a criação e a gestão do fundo. O art. 19 condicionou o início dos pagamentos relativos aos acidentes ocorridos a partir de 1º/01/2024 à implementação e à efetivação da arrecadação de recursos. Essa condição não se implementou, e a Lei Complementar nº 207/2024 foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 211/2024. A responsabilidade civil do Estado por omissão pressupõe a demonstração de dever jurídico de agir, omissão juridicamente relevante, dano e nexo causal, não bastando a invocação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal para converter a ausência de previsão legal de pagamento da indenização em ato ilícito imputável à União. No caso concreto, a pretensão de reparação por danos materiais e morais está fundada justamente na ausência de mecanismo substitutivo após a descontinuidade do sistema de seguro obrigatório. Contudo, não se identifica dever jurídico específico da União de instituir, por ato administrativo, novo seguro ou mecanismo indenizatório, cuja implementação dependia do regime legal então vigente e da correspondente fonte de custeio. Ademais, a própria Lei Complementar nº 207/2024 atribuiu à Caixa Econômica Federal a criação e a gestão do fundo mutualista e condicionou os pagamentos à efetiva arrecadação, posteriormente inviabilizada pela revogação do diploma. Nesse contexto, não se demonstram omissão ilícita imputável à União nem nexo causal apto a fundamentar a indenização pretendida. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão

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