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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000627-70.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: COSMO SWIM COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SÁ DAS NEVES (OAB SP503767)
EXECUTADO: LUCIA PEREIRA HSU
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SÁ DAS NEVES (OAB SP503767)
EXECUTADO: MONICA DE BARROS OLIVEIRA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SÁ DAS NEVES (OAB SP503767)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 31: trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados em contas de titularidade das executadas Lucia Pereira e Monica de Barros.
As devedoras - que apresentaram vários documentos comprovando despesas mensais com aluguéis e plano de saúde, dentre outras - afirmam que a empresa ré encontra-se em processo de reorganização, buscando manter estrutura mínima para continuar exercendo sua atividade econômica.
Alegam, ainda, que as penhoras, realizadas via Sisbajud, incidiram sobre verbas de natureza alimentar, indispensáveis à subsistência. Além disso, sustentam que as verbas bloqueadas atingiram patrimônio inferior a 40 salários mínimos e, portanto, seriam impenhoráveis.
No caso, foi bloqueado o total de R$ 24,33 em conta do Banco Itaú da executada Lucia Pereira e R$ 5.662,45 em contas do Nubank e Caixa Econômica Federal, da executada Monica Pereira (evento 32).
De fato, as devedoras demonstraram despesas elevadas do dia a dia, sem, contudo, apresentar os extratos das contas bloqueadas.
No entanto, havendo constrição sobre montante inferior ao patamar estabelecido no inciso X do art. 833, CPC, em contas de qualquer natureza, o desbloqueio é medida que se impõe, salvo em caso de comprovado abuso, má-fé ou fraude, o que não vislumbro na presente hipótese. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III – É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V – Agravo Interno improvido.1
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, não acolheu a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente, mantendo o valor bloqueado via SISBAJUD. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não apenas em caderneta de poupança, mas, também, em fundo de investimento ou conta corrente. (AgInt no AREsp n. 2.224.539/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.283.224/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) IV - Agravo interno improvido.2
Assim, determino o imediato desbloqueio de todos os valores bloqueados nas contas das executadas.
Providencie a Secretaria, com urgência.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
1. AgInt no REsp Nº 1858456/RO; STJ, 1ª Turma; Relatora: Ministra Regina Helena Costa; Data de julgamento: 15/06/2020.
2. AgInt no REsp n. 2.109.114/PR; STJ, 2ª Turma; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe de 12/6/2024.