Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-08-31 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-59.2025.8.24.0175/SC (originário: processo nº 50002672720258240175/SC)RELATOR: Raphael Cesar Rezende
EXEQUENTE: INFORMATICA TOME LTDA ME
ADVOGADO(A): MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090)
EXECUTADO: CARINA MICHELS BENEDET
ADVOGADO(A): DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)
ADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 128 - 15/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
2026-09-15 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000627-59.2025.8.24.0175/SCEXEQUENTE: INFORMATICA TOME LTDA ME
ADVOGADO(A): MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090)
EXECUTADO: CARINA MICHELS BENEDET
ADVOGADO(A): DIOGO DAL TOÉ DANIEL (OAB SC025233)
ADVOGADO(A): DEBORA DAL TOE DANIEL (OAB SC057418)
SENTENÇA
Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente, facultada a expedição do alvará em favor do respectivo advogado, mediante apresentação de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (artigo 105, Código de Processo Civil), o que deverá ser conferido pelo Cartório Judicial. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de dez dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Pontuo que, de acordo com a Resolução CM n. 9/2024, a partir de 2 de setembro de 2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na expedição de alvarás judiciais. Desconstituo eventual penhora ou restrições efetuadas neste processo. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos.
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