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5000627-04.2025.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5000627-04.2025.8.24.0064/SCAUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A): LETYCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB SC062413) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., por ilegitimidade passiva. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para: a) DECLARAR inexigíveis as transações não reconhecidas pelo autor, realizadas em 02/11/2024 mediante utilização indevida do cartão de crédito e detalhadas no evento 1.9, fl. 2, ressalvados os lançamentos já cancelados ou estornados administrativamente; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no evento 11.1 e determinar a exclusão definitiva das parcelas vinculadas às transações declaradas inexigíveis, vedada sua cobrança, bem como eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos em razão desses débitos; c) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A., em razão da falha na prestação do serviço bancário, a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo autor e vinculados às transações declaradas inexigíveis: A fatura juntada no evento 1.5 registra pagamentos de R$ 4.039,02 e R$ 11.535,88, realizados em 18/11/2024, totalizando R$ 15.574,90. Como esse montante também compreende despesas legítimas, a restituição não incidirá automaticamente sobre sua integralidade, devendo alcançar somente a parcela correspondente às transações fraudulentas efetivamente pagas. Para a apuração do valor devido, deverão ser excluídos: i) os gastos reconhecidos pelo autor; ii) as transações canceladas administrativamente; iii) os valores já estornados ou creditados; iv) as parcelas não efetivamente pagas e v) as parcelas cuja exigibilidade tenha sido suspensa antes de qualquer desembolso O valor será apurado por simples cálculo em cumprimento de sentença, mediante confronto entre as transações declaradas inexigíveis, os pagamentos demonstrados no evento 1.5, os estornos realizados e os créditos concedidos administrativamente. Sobre os valores indevidamente pagos incidirá correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, procedendo-se, após a atualização, à restituição em dobro. Incidirão, ainda, juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento, vedada sua cumulação com outro índice de juros; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, diante da culpa concorrente do autor na consumação da fraude e da ausência de repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento, nos termos do art. 945 do Código Civil. e) REJEITAR o pedido de pagamento da indenização securitária formulado contra as pessoas jurídicas que integram o polo passivo, sem prejuízo do eventual exercício da pretensão contra a empresa indicada no certificado como garantidora da cobertura, observados os requisitos materiais, processuais e prescricionais pertinentes e os demais pedidos. A condenação imposta ao Banco Santander (Brasil) S.A. decorre exclusivamente da falha na prestação do serviço bancário e não compreende o pagamento de indenização ou capital previsto no contrato de seguro. Deixo de examinar a pretensão securitária quanto à Zurich Santander Brasil Seguros S.A., garantidora indicada no certificado, por não integrar o polo passivo. Tampouco estabeleço condenação em favor ou contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., que não foi incluída na demanda nem figura como responsável pela cobertura discutida. Diante da sucumbência recíproca em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., distribuo proporcionalmente os ônus. Condeno o Banco Santander ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação relativa à restituição em dobro, acrescida dos respectivos consectários legais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da parcela em que decaiu, correspondente às pretensões de danos morais e de indenização securitária, vedada a compensação, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão rateadas na proporção da respectiva sucumbência. Em razão da extinção do processo em relação à Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu procurador, fixados em 10% sobre o valor atualizado da pretensão securitária, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Transitada em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se as devidas baixas

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