2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-82.2019.8.21.0138/RSAUTOR: LENIR DE FATIMA BRUM MATTIAZZI ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LENIR DE FÁTIMA BRUM MATTIAZZI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 19/05/1972 a 21/07/1980; b) condenar o INSS a averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e nos registros funcionais da segurada o respectivo tempo de serviço rural (19/05/1972 a 21/07/1980), bem como todos os vínculos urbanos anotados em CTPS e confirmados no procedimento administrativo; c) reconhecer o direito da autora de promover, a qualquer tempo, a complementação das contribuições previdenciárias vertidas sob a alíquota simplificada de 11% para o percentual de 20%, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.