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Processo 5000626-64.2025.8.13.0051

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000626-64.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: LAZARO VICENTE DE SOUSA CPF: 315.997.706-44 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO LAZARO VICENTE DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Argumenta ser trabalhador rural e sustenta que exerceu atividade campesina. Relata que formulou requerimento administrativo em 19/07/2021, mediante protocolo nº 1676168941, posteriormente direcionado à obtenção de aposentadoria por idade rural, alegando que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que sua propriedade ultrapassaria quatro módulos fiscais, circunstância que, segundo a autarquia, descaracterizaria sua condição de segurado especial. Aduz que a decisão administrativa estaria equivocada, pois a propriedade rural possuiria apenas 15,4 hectares, enquanto, segundo afirma, o módulo fiscal da região de Bambuí seria de 35 hectares, razão pela qual não ultrapassaria sequer um módulo fiscal. Sustenta, ainda, que teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, inicialmente com seu pai, no período de 1972 a 1978, e posteriormente, a partir de 2007, juntamente com sua esposa, em sua propriedade rural, afirmando que tais períodos seriam suficientes para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício. 2. Pedido definitivo: Postulou a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER de 19/07/2021, com o pagamento das parcelas vencidas e demais consectários legais (ID 10403471500). 3. Despacho inicial - (ID 10413223133) Foi determinada a citação do INSS e deferida a gratuidade da justiça, ressalvadas as verbas de condução do oficial de justiça e emolumentos de serviços extrajudiciais. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID 10445363999) Em sua peça de defesa, a autarquia sustentou que o autor não faz jus à aposentadoria por idade rural postulada. Alegou que o autor teve concedida aposentadoria por idade urbana, com início em 06/11/2023, e que a concessão desse benefício somente foi possível mediante o aproveitamento de períodos contributivos urbanos juntamente com o período rural reconhecido administrativamente, não havendo direito à aposentadoria rural desde 19/07/2021. Foram indicados, entre os documentos apresentados pelo autor, contrato de arrendamento de terras em nome de terceiro, documentos da Receita Federal em nome de seu pai, ficha de alteração de cadastro rural em nome do pai, documento municipal em que consta a profissão de carpinteiro, escritura pública de divisão de bens e matrícula de imóvel em nome do pai, ITR em nome do autor de 2007 a 2021, certidão de casamento, contribuição sindical de agricultor de 2007 e CTPS contendo diversos vínculos urbanos. A autarquia registrou, ainda, que reconheceu administrativamente apenas o período de 02/11/1972 a 31/03/1978 como laborado na condição de segurado especial, havendo contribuições como contribuinte individual a partir de 2008. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, além da aplicação das demais disposições de praxe quanto a honorários, custas, compensação de valores eventualmente pagos e atualização do débito, caso houvesse condenação. 5. Instrução processual A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que teria direito à aposentadoria rural desde 19/07/2021 e sustentando que os documentos juntados comprovariam o exercício rural, inclusive nos períodos de 1972 a 1978 e de 2007 em diante (ID 10459099885); Foi determinada a complementação da instrução mediante colheita de declarações de testemunhas por meio de ata notarial, em substituição à audiência de instrução, por decisão que consignou inexistir prova tarifada e que a prova oral poderia complementar a documentação existente (IDs 10594726304 e 10599329060); A parte autora apresentou requerimentos de dilação de prazo e informou as dificuldades para obtenção da ata notarial (IDs 10663306943, 10692841368 e 10701384107); Em 16/07/2026, a parte autora informou que teria sido concedido, no curso da demanda, benefício de aposentadoria por idade rural, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto (ID 10715132274); Diante dessa informação, o juízo determinou que o INSS esclarecesse qual benefício teria sido concedido ao autor (ID 10721242509); Em resposta, o INSS informou que o autor está em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 06/11/2023 (ID 10726491706); A documentação administrativa juntada pelo INSS confirma a concessão do benefício NB 189.896.470-7, espécie 41 – aposentadoria por idade, com DIB em 06/11/2023 e RMI de R$1.320,00 (ID 10726491707). 6. Outras manifestações relevantes A documentação administrativa demonstra que o requerimento protocolado em 19/07/2021, sob nº 1676168941, corresponde ao NB 203.355.983-6, espécie 42, havendo, posteriormente, solicitação de revisão de espécie para 41 rural (IDs 10403511577 e 10403527766); O CNIS registra período de segurado especial de 02/11/1972 a 31/03/1978, seguido por sucessivos vínculos urbanos, atividades como autônomo e recolhimentos como contribuinte individual, inclusive em diversos períodos posteriores a 2007. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Da alegada perda superveniente do interesse processual No curso da demanda, a parte autora informou que teria sido concedida aposentadoria por idade rural, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto (ID 10715132274). Entretanto, a informação não foi confirmada pelos documentos posteriormente apresentados pelo INSS. Com efeito, intimada a esclarecer qual benefício teria sido concedido ao autor, a autarquia informou expressamente que ele está em gozo de aposentadoria por idade urbana desde 06/11/2023 (ID 10726491706). A correspondente carta de concessão confirma que o benefício NB 189.896.470-7, espécie 41, foi concedido com DIB em 06/11/2023 e RMI de R$1.320,00 (ID 10726491707). Desse modo, não há comprovação de concessão administrativa de aposentadoria por idade rural no curso da demanda. A aposentadoria por idade urbana foi concedida em 06/11/2023, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/02/2025, razão pela qual não se trata de fato superveniente apto a extinguir o objeto da demanda. Impõe-se, assim, o exame da existência de parcelas eventualmente devidas no período compreendido entre a DER, em 19/07/2021, e a data de concessão da aposentadoria por idade urbana, em 06/11/2023. Não foram suscitadas outras preliminares capazes de impedir o exame do mérito, nem há questão processual pendente que obste o julgamento. 2. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais, à contestação e à documentação produzida, têm-se os seguintes pontos controvertidos: (i) Se o autor preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural; (ii) Se foi comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, ressalvada eventual hipótese de direito adquirido; (iii) Se há direito ao pagamento de parcelas vencidas ou diferenças decorrentes da aposentadoria rural pretendida, diante da aposentadoria por idade urbana concedida administrativamente em 06/11/2023. 3. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b’, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. No caso, o autor nasceu em 02/11/1958, tendo completado 60 anos de idade em 02/11/2018. Na data do requerimento administrativo de 19/07/2021, portanto, o requisito etário estava preenchido. No caso em análise, a parte autora teria completado os requisitos para obtenção do benefício após o ano de 2011, exigindo-se, portanto, 180 meses (15 anos) de atividade rural para o cumprimento da carência, contados retroativamente à data em que implementou o requisito etário ou à data do requerimento administrativo. 4. Análise da prova material prévia Embora tenha sido determinada a complementação da instrução mediante ata notarial para colheita de declarações testemunhais, o documento não foi efetivamente juntado aos autos. Assim, o julgamento será realizado com base no conjunto probatório efetivamente produzido. Não existe prova tarifada em sede de Direito Previdenciário, sendo admitidos os meios legais e moralmente legítimos de prova. O que não se admite, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, é a comprovação do labor rural exclusivamente por prova testemunhal. Constam dos autos documentos indicando relação pretérita do autor com atividade rural, dentre os quais documentos emitidos pela Receita Federal em nome de seu pai, ficha de alteração de cadastro rural em nome do pai, escritura pública de divisão de bens e matrícula de imóvel em nome do pai, além de ITR em nome do próprio autor no período de 2007 a 2021 e contribuição sindical de agricultor em 2007 (ID 10445363999). Consta, ainda, CTPS contendo diversos vínculos de natureza urbana, inclusive como pedreiro e carpinteiro, abrangendo sucessivos períodos desde 1977 e alcançando vínculo empregatício até 18/01/2007 (ID 10445363999). O próprio CNIS registra o período de 02/11/1972 a 31/03/1978 como segurado especial, período que foi reconhecido administrativamente pelo INSS. A partir de então, porém, o histórico previdenciário demonstra diversos vínculos urbanos, períodos como autônomo e recolhimentos como contribuinte individual. Entre os registros posteriores, há atividade como autônomo a partir de 1995, além de diversos períodos como contribuinte individual, inclusive entre 2008 e 2017. O CNIS registra, ainda, período de segurado especial em 31/12/2007 concomitante a outro registro previdenciário. Desse modo, embora exista documentação que indique alguma vinculação do autor ao meio rural, o conjunto probatório não permite concluir que tenha exercido atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período correspondente à carência exigida. O período de 02/11/1972 a 31/03/1978, embora expressamente reconhecido pelo INSS, é insuficiente, isoladamente, para o preenchimento da carência. Quanto ao período posterior, especialmente a partir de 2007, os documentos de ITR demonstram a existência de relação do autor com imóvel rural, mas não comprovam, por si sós, o efetivo exercício da atividade rural durante os 180 meses necessários à obtenção do benefício. A mesma conclusão se aplica à contribuição sindical de agricultor de 2007. Trata-se de elemento indicativo de vinculação ao meio rural, mas insuficiente, isoladamente, para demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina durante o período de carência. De outro lado, o histórico previdenciário apresenta extensa sucessão de vínculos urbanos, atividades autônomas e recolhimentos como contribuinte individual. A documentação do processo administrativo registra, por exemplo, diversos vínculos urbanos entre 1978 e 2007 e recolhimentos posteriores como contribuinte individual. A alegação relativa à extensão do imóvel tampouco altera a conclusão. Ainda que a propriedade possua 15,4 hectares, conforme alegado, o tamanho do imóvel não substitui a necessidade de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Ademais, segundo o Tema 1115 do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando presentes os demais requisitos legais. Também não se mostra suficiente, para o preenchimento da carência, a circunstância de o autor ter apresentado documentos antigos em nome de seu pai. Tais documentos podem constituir início de prova material de atividade rural em determinadas circunstâncias, mas devem ser analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. No caso concreto, o período rural reconhecido administrativamente é restrito a 02/11/1972 a 31/03/1978, e não há conjunto probatório suficiente para estender o reconhecimento até 02/11/2018, quando o autor completou o requisito etário, ou até 19/07/2021, data do requerimento. Assim, não restou comprovada a existência de 180 meses de atividade rural na condição de segurado especial, seja para reconhecimento de eventual direito adquirido em 02/11/2018, seja para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo. A prova produzida, portanto, não permite reconhecer o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade rural. 5. Do benefício urbano já concedido e das diferenças postuladas O autor pretende a concessão da aposentadoria por idade rural desde 19/07/2021. Entretanto, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural, não há direito ao benefício pretendido desde a DER. Não reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, inexiste título jurídico que ampare o pagamento de parcelas vencidas ou de diferenças em relação ao benefício de aposentadoria por idade urbana posteriormente concedido A pretensão de pagamento de parcelas retroativas constitui consequência do reconhecimento do próprio direito ao benefício. Indeferido este, também deve ser rejeitado o pedido acessório de pagamento das parcelas vencidas e eventuais diferenças. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram deferidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para as diligências finais, baixa e arquivamento.

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