Processo no TRF3

Processo 5000626-33.2025.4.03.6338

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000626-33.2025.4.03.6338 AUTOR

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: MARCOS ROBERTO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ID 608858635: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré. Sustenta, em síntese, a necessidade de sanar a omissão apontada quanto à ausência de trânsito em julgado do Tema 1.209/STF (RE 1.368.225). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1022 do CPC). Além disso, tem-se admitido a sua interposição para a correção de erros materiais, não obstante ser possível a retificação de ofício (art. 494 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser rejeitados. No caso sob análise, verifico que a pretensão dos embargantes, veiculada sob a roupagem de embargos, não se funda em omissão, contradição ou obscuridade existente na sentença, mas sim, na transparente intenção de almejar a alteração do julgado, com o qual não concorda. A decisão embargada analisou as questões postas a julgamento, não sendo, pois, adequado julgar de novo a causa nem modificar as conclusões do julgamento. A jurisprudência consolidada do STF (como no ARE 930.647/PR e no AgRg no ARE 678.212/MG) orienta que os precedentes firmados em repercussão geral possuem eficácia vinculante e aplicação imediata a partir da publicação da ata de julgamento ou do acórdão de mérito, prescindindo do trânsito em julgado. Os Embargos de Declaração opostos no STF não possuem efeito suspensivo ope legis (art. 1.026 do CPC). Sem determinação expressa do Relator no STF suspendendo nacionalmente os feitos, a tese pode ser aplicada de imediato pelos magistrados e tribunais. Sendo assim, não diviso a ocorrência de contradição ou lacuna, nem erro de fato, sendo que todas as questões foram suficientemente apreciadas. Por fim, registro que consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. Sendo assim, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e REJEITO-OS no mérito. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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