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Processo 5000626-07.2022.8.21.0032

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000626-07.2022.8.21.0032/RS AUTOR: ANDERSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON SANTOS DA SILVA (OAB RS092795) ADVOGADO(A): MAYCON SIMOES CARDOSO (OAB RS110260) ADVOGADO(A): RÉGIS ROBERTO DA SILVA (OAB RS035716) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente do trânsito em julgado do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual reformou a sentença originária para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, fixado no interregno delimitado entre a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (24/11/2018) e a data do exame pericial judicial (09/02/2024), acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas. Retornados os autos da instância recursal (Evento 86), a parte exequente requereu a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social para apresentação do cálculo de liquidação. A autarquia previdenciária manifestou interesse na realização de execução invertida, condicionando a apresentação da memória de cálculo à prévia emissão dos parâmetros pelo órgão administrativo competente (CEAB-DJ) e à juntada, pelo segurado, da declaração de recebimento de benefício em outro regime, com base no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Por meio da decisão proferida em 30/06/2026, foi determinada a expedição de ofício à Central de Análise de Benefícios para Determinação Judicial (CEAB-DJ) para cumprimento da obrigação de fazer, a intimação do autor para juntada do formulário previdenciário e a posterior intimação do réu para cálculo das parcelas vencidas. A parte autora compareceu aos autos informando a ciência do provimento, destacando que a juntada da declaração exigida é desnecessária na espécie, visto que a condenação contempla exclusivamente o benefício de auxílio-acidente por período pretérito e já extinto, requerendo o regular andamento da execução invertida. Vieram os autos conclusos. Assiste razão à parte autora no tocante à inexigibilidade da declaração referida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. Com efeito, as restrições e exigências documentais introduzidas pelo artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 aplicam-se às hipóteses de cumulação envolvendo pensão por morte e benefícios de aposentadoria com data de início posterior a 12/11/2019. Na hipótese vertente, o título executivo judicial condenou a autarquia ao pagamento de auxílio-acidente estritamente no período delimitado entre 24/11/2018 e 09/02/2024, inexistindo comando de implantação contínua de aposentadoria ou pensão que demande o preenchimento do respectivo formulário. Dessa forma, resta dispensada a juntada da indigitada declaração pelo segurado. Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e apuração dos haveres, verifica-se que o benefício já possui marco final exaurido pelo próprio provimento judicial. Todavia, a definição dos valores históricos e índices administrativos pela CEAB-DJ permanece relevante para a precisa apuração das diferenças devidas. Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para dispensar a apresentação da declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Certifique a Secretaria o cumprimento da expedição de ofício eletrônico à CEAB-DJ para fornecimento dos dados do benefício concedido (DIB em 24/11/2018 e DCB em 09/02/2024), nos termos da decisão anterior. Com a juntada dos informes administrativos pela CEAB-DJ, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresente a conta de liquidação das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios fixados no título executivo, em sede de execução invertida. Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela autarquia, intime-se a parte exequente para que deflagre o cumprimento de sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.

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