2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5000625-95.2025.8.21.0103/RS EMBARGADO: SERGIO LUIZ RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): VERA LUCIA COSTA DA SILVEIRA (OAB RS101918) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, os pedidos de bloqueio de circulação, restrição de licenciamento e remoção do veículo postulados pelo embargado no evento 25. A decisão do evento 3 determinou expressamente a suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem até a definição sobre a posse e propriedade alegadas, inexistindo razão para a alteração da situação fática do automóvel neste momento. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam quanto ao interesse na produção de novas provas. Havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo, declaro encerrada a instrução, abrindo-se prazo para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença.