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5000625-91.2024.8.21.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000625-91.2024.8.21.0051/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912) EXECUTADO: DIEGO MAFFEI & CIA LTDA ADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO 1.- O exequente postula a penhora das quotas sociais do executado junto à empresa DIEGO MAFFEI & CIA LTDA, CNPJ n°16.792.819/0001-79. O artigo 1.026 do Código Civil prevê a possibilidade de penhora das quotas sociais do executado, desde que inexistam outros bens do devedor passíveis de penhora. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. Admite-se a penhora de cotas sociais, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Em cotejo com o princípio da menor onerosidade ao executado e à prioridade da penhora em dinheiro, a jurisprudência do e. STJ assentou-se no sentido de que a penhora de cotas sociais pode ser realizada após esgotadas as diligências para localização de outros bens do devedor, incluindo-se os lucros relativos às quotas sociais. No caso, não foram efetuadas diligências suficientes para a localização de bens do devedor, não sendo possível, nesse primeiro momento, a penhora das cotas sociais do executado. De outra parte, a Súmula 769 do STJ refere-se à penhora de faturamento de empresa, hipótese diversa da penhora de cotas sociais, cujo procedimento para liquidação é específico e deve seguir o rito previsto no art. 861 do CPC. Ainda assim, a tese definida pela Corte Superior é no sentido de que "poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender", o que não se verifica no caso concreto RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51976944220248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-10-2024)." (grifei) Considerando que realizadas diligências tendentes à satisfação do crédito, sem êxito, defiro a penhora sobre as quotas sociais do executado [80%, conforme contrato social juntado no evento 71, CONTRSOCIAL1] na empresa DIEGO MAFFEI & CIA LTDA, registrada sob o CNPJ n°16.792.819/0001-79. 2.- Expeça-se termo de penhora e oficie-se a Junta Comercial para registro da penhora. Intime-se o devedor da penhora e do prazo para eventual embargos. 3.- Na sequência, necessária a liquidação das referidas quotas. Não havendo objeção do devedor, intime-se a empresa DIEGO MAFFEI & CIA LTDA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) apresentar o balanço contábil, (ii) oferecer as quotas aos demais sócios, observado eventual direito de preferência e (iii) ausente interesse, proceda à liquidação das quotas, depositando em juízo os valores, na forma do art. 861 do CPC. 4.- Não havendo a apresentação do balanço contábil pelo executado no prazo assinado, voltem para análise do deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário da pessoa jurídica. Intime-se o credor, que deve promover os meios ao cumprimento da ordem judicial, no que foi necessário. 5.- Não se justifica a consulta ao sistema RENAJUD para obter informações genéricas acerca de bens da parte executada, sobretudo quando ao alcance da parte interessada, que tem, igualmente, o ônus de especificar sobre quais bens pretende a penhora. E localizando bem a ser constrito, com indicação específica, então o juízo examina o pedido via RENAJUD, instrumento para realização de penhora, não de consulta. Nesse sentido precedente da Turma Recursal: "DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE VEÍCULOS EXISTENTES EM NOME DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO. SISTEMA QUE SE PRESTA A REALIZAÇÃO DE PENHORA, SENDO A PESQUISA ÔNUS DA PARTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO PROLATADA. SEGURANÇA DENEGADA MONOCRATICAMENTE (Mandado de Segurança, Nº 71007499247, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 28-02-2018)" Consigno, ainda, a elevada quantidade de pedidos dessa natureza, que só tem aumentando, a exigir uma série de atos necessários ao respectivo implemento, tendendo a inviabilizar ou a retardar ainda mais o andamento processual, sobretudo em Comarcas com volume expressivo de trabalho, com competência plena e geral, circunstância determinante que o juízo tem que ponderar. Indefiro o pedido, considerando que as certidões datam-se de 01/2025, devendo juntar certidão atualizada dos veículo que pretenda a penhora.

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