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TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000625-84.2019.8.24.0083/SC AUTOR: MARIA HELENA SCHLISCHTING PEREIRA ADVOGADO(A): OTÁVIO GODOI VIEIRA (OAB SC031872) AUTOR: CLAUDINEI SEIFERT PEREIRA ADVOGADO(A): OTÁVIO GODOI VIEIRA (OAB SC031872) DESPACHO/DECISÃO Inviável, neste momento, o julgamento do feito, diante das seguintes pendências processuais: 1. A certidão de matrícula apresentada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Curitibanos, indica que o imóvel usucapiendo encontra-se matriculado perante o Registro de Imóveis da Comarca de Correia Pinto. Assim, é imprescindível a juntada de certidão de matrícula atualizada expedida pela serventia competente. Anoto que o documento juntado no evento 153, MATRIMÓVEL3 não se reveste de certidão atualizada. 2. Não foram apresentadas certidões negativas dos distribuidores da Justiça Federal do local de situação do imóvel usucapiendo, expedidas há menos de 30 (trinta) dias. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o saneamento integral das pendências acima apontadas. Esta é a derradeira intimação para regularização do feito. Ficam expressamente advertidos de que o descumprimento, ainda que parcial, das determinações ora exaradas acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se.
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