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5000625-76.2026.8.24.0071

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Tangará · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000625-76.2026.8.24.0071/SC AUTOR: MARLI BOLZANI ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Visto que a matéria aqui discutida envolve a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC/RCC, em que a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, a competência, conforme entendimento pacificado pelo Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, será da Vara de Direito Bancário, cito: "A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". Ainda, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO BANCÁRIO/CÍVEL. TESE DE RELAÇÃO NEGOCIAL DIVERSA. NECESSIDADE DE EXAME DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL. I. CASO EM EXAME 1. Incidente instaurado entre Juízo Bancário (suscitado) e o Juízo Cível (suscitante), nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, visando à declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e pedidos acessórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar a competência para processar e julgar a demanda, considerando a existência de relação jurídico bancária entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora confirma ter formalizado contrato de empréstimo consignado convencional com o banco réu, sendo surpreendida com a pactuação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que considera ilegal. 4. A existência de relação jurídica entre os litigantes é clara, justificando a competência da Vara Especializada para apurar os termos do contrato bancário celebrado e sua abrangência, investigando a licitude do proceder da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO. 5. Conflito julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo especializado em Direito Bancário" (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5019754-23.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). E: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E JUÍZO DE UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPOSTO ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUESTÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072188-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024). Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Unidade Estadual de Direito Bancário. Cumpra-se.

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