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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000625-56.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: LEMCA LAMPADAS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA LEITE SILVA - SP478724 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEMCA LAMPADAS ESPECIAIS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO, objetivando provimento jurisdicional destinado a afastar a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do art. 4º, § 4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, no que se refere à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido. Foram juntados documentos. O pedido liminar foi deferido. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de manifestação quanto ao mérito da lide. A União requereu seu ingresso no feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, constata-se que não prospera a preliminar de inadequação da via eleita arguida em informações. Com efeito, a Súmula 266 do STF preceitua o não cabimento do mandado de segurança contra a lei em tese. Sob esse aspecto, é de se entender que haverá ataque à lei em tese quando a parte impetrante não tiver sofrido, diretamente, a probabilidade de dano a direito seu. No caso sub judice, a demandante impugna a legalidade da exigência, à qual está sujeita, decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do lucro presumido. Nota-se, pois, que referida exigência, decorrente da aplicação da legislação pela autoridade impetrada, reproduziu seus efeitos direta e concretamente no direito subjetivo da Impetrante, razão pela qual se mostra plenamente cabível o remédio constitucional utilizado, cuja finalidade será assegurar eventual direito do contribuinte contra atos administrativos de cobrança do tributo nos moldes ditos inconstitucionais (na hipótese de acolhimento da tese inicial). De outra parte, o STJ consolidou o entendimento de que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, nos moldes da Súmula 213. É plenamente possível, pois, o manejo da ação mandamental para as finalidades pretendidas na inicial. Portanto, rejeito a preliminar invocada em sede de informações. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Antes de examinar o pedido formulado na inicial, cumpre-me tecer algumas considerações sobre o mandado de segurança. A Lei nº 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”. A essência da ação mandamental, instrumento constitucional de garantia dos direitos fundamentais, está no direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é uma condição especial da ação de mandado de segurança. Para a viabilidade do remédio constitucional, a afirmação inicial e os fatos geradores do pretenso direito devem vir provados documentalmente na inicial. A ausência de prova pré-constituída acarreta a inexistência do direito líquido e certo. Assim, em sede de mandado de segurança, não basta que a parte alegue possuir o direito, é preciso que demonstre de imediato o direito líquido e certo afirmado. Portanto, o direito deve ser evidenciado de plano, não podendo subsistir incerteza a respeito dos fatos articulados. Nesse sentir, após exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos, compreendo que a pretensão inicial merece acolhimento. A impetrante narra, em síntese, que é optante do regime do lucro presumido e que a exigência de tributo com base em sistemática introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025 é ilegal. Sustenta que o lucro presumido não constitui incentivo fiscal e sim método legal de apuração da base de cálculo. O art. 4º, § 4º, VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025 preceitua: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:” Os artigos 25 e 26 da Lei nº 9.430/96 assim dispõem sobre o lucro presumido: “Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei; I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso anterior e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) § 2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) § 3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem apurados. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante do valor contábil. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) Art. 26. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário. § 1º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 2º A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção de que trata este artigo com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade. § 3º A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, ficará sujeita ao pagamento de multa e juros moratórios sobre a diferença de imposto paga a menor. § 4º A mudança de opção a que se refere o parágrafo anterior somente será admitida quando formalizada até a entrega da correspondente declaração de rendimentos e antes de iniciado procedimento de ofício relativo a qualquer dos períodos de apuração do respectivo ano-calendário”. Pois bem. Nota-se que o legislador denominou o regime do lucro presumido como benefício fiscal. Ocorre que o artigo 44 do CTN e a exposição de motivos do PLP 182/2025 reconhecem não ser benefício fiscal. Outrossim, há precedentes do STJ no sentido de que sua natureza jurídica não é de incentivo ou benefício fiscal. Dessa forma, respeitado posicionamento diverso, compreendo que elevar progressivamente os percentuais de presunção do lucro para sociedades com receita bruta superior a R$ 5 milhões fere a segurança jurídica, comprometendo a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao planejamento empresarial. Assim restou decidido, também, em caso análogo, no mandado de segurança coletivo nº 5011528-63.2026.4.02.5101, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti. A prova constante dos autos, portanto, revela a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, sendo de rigor o acolhimento da tese inicial. Conquanto a liminar tenha sido deferida nos mesmos termos, faz-se necessária a apreciação do mérito para confirmar o direito vindicado. Dispositivo Diante do exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para afastar a exigência do adicional de 10% ao coeficiente de presunção do lucro presumido, instituído pela LC 224/25 e regulamentado pelas INs ns. 2305/25 e 2306/26, em relação ao IRPJ e CSLL apurados no regime do lucro presumido. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vista ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade impetrada. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal