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5000625-27.2025.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000625-27.2025.8.21.2001/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: TAIRO ROLIM FRACASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ROLIM FRACASSO (OAB RS046678) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000625-27.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) RECORRIDO: TAIRO ROLIM FRACASSO (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANE ROLIM FRACASSO (OAB RS046678) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, condenando-a ao pagamento de R$10.386,95 ao autor, em razão de danos causados por oscilações de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação da concessionária de ausência de nexo de causalidade e de demonstração dos danos materiais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade da concessionária foi confirmada, pois não apresentou provas que afastassem o nexo causal entre a oscilação de tensão e os danos materiais, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. O nexo de causalidade entre a intervenção na rede e o dano ao equipamento foi comprovado, sendo devida a indenização por danos materiais. 3. O encerramento do feito administrativo sob a justificativa de não apresentação de documentos no prazo de noventa dias não afasta o direito do consumidor ao ressarcimento em juízo. 4. A concessionária recorrente não apresentou contraprova técnica hábil a infirmar os documentos do consumidor, limitando-se a represar generiamente a tese de ausência de responsabilidade e falta de comprovação dos danos alegados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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