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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Terra de Areia · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000625-17.2022.8.21.0163/RS EMBARGANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte embargante, COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, peticiona no evento 64 requerendo que o feito seja chamado à ordem. Alega que os autos foram baixados a este juízo de forma equivocada, pois ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário interposto pelo Município, o qual estava sobrestado na 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aguardando a definição do Tema 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal. Informa que a tese já foi firmada, o que autoriza o prosseguimento do recurso. O Município embargado, por sua vez, peticionou no evento 66 requerendo a concessão de prazo de 60 dias para manifestação. O esgotamento dos recursos interpostos em outras instâncias (Recurso Especial, no caso) não autoriza a baixa definitiva do processo à origem quando ainda há recurso pendente de análise, como o Extraordinário. Com o julgamento do Tema 1.217 pelo STF, compete ao órgão competente no Tribunal de Justiça proceder ao juízo de retratação ou ao encaminhamento do recurso à instância superior, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Diante disso, a baixa dos autos a este juízo foi prematura. O pedido de prazo formulado pelo Município resta prejudicado, pois a providência a ser adotada é de natureza estritamente processual e independe de nova manifestação das partes. Determino, portanto, que se torne sem efeito eventual anotação de baixa definitiva dos autos. Proceda a Secretaria à remessa do processo à 2ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado para as providências cabíveis em relação ao Recurso Extraordinário sobrestado. Intimem-se. Após, cumpra-se com a remessa determinada.
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