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5000624-80.2026.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000624-80.2026.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Prestação de Contas] AUTOR: MARCO TULIO DA SILVA PAULINO CPF: 505.975.906-72 RÉU: SIMONE APARECIDA DA SILVA PAULINO CASTRO CPF: 700.624.556-72 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta por MARCO TÚLIO DA SILVA PAULINO em face de SIMONE APARECIDA DA SILVA PAULINO CASTRO, distribuída em 05/02/2026, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00. Na Petição Inicial (Id. 10621230687), o autor relata que, em razão do falecimento de seu genitor, Jesu Paulino, ocorrido em 07/11/2017, a ré foi nomeada inventariante e passou a administrar o acervo hereditário. O autor alega desconhecer a destinação e os valores arrecadados relativos a diversos bens e direitos do espólio, especificando: aluguéis do imóvel rural de Águas Claras para a Fundação Renova; locações para o Laboratório Claudino e para a Corpus Academia; venda de semoventes e aves do Sítio Águas Claras; venda de mobiliário do escritório de contabilidade; gastos com folha de pagamento e acertos trabalhistas do escritório; carteira de clientes; dívidas a receber; gastos com honorários advocatícios; dívidas com a Receita Federal e contas bancárias. Requereu a citação da ré para prestar contas em 15 dias e a procedência da demanda. A inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de óbito e escritura declaratória de nomeação de inventariante. O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça formulado pelo autor (Id. 10631195503) foi indeferido por este Juízo (Id. 10640190011). A ré foi devidamente citada (Id. 10661670808). Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC no dia 01/06/2026, as partes não firmaram acordo (Id. 10690530660). A ré apresentou Contestação (Id. 10702276602) tempestivamente em 23/06/2026. No mérito, reconheceu expressamente o dever de prestar contas inerente ao exercício da inventariança. Alegou que atuou com boa-fé, diligência e transparência, afirmando que o autor tinha ciência de diversos atos da administração. Ressaltou a complexidade e extensão da gestão patrimonial exercida desde 2017 e informou a existência de um acervo documental superior a 2GB, disponibilizando um link de acesso na nuvem com documentos divididos em 16 pastas temáticas (incluindo aluguéis da Renova, mobiliário, semoventes, carteira de clientes, dívidas da Receita, entre outros). Requereu a concessão de prazo dilatado de 90 (noventa) dias para a elaboração e apresentação das contas em formato consolidado, bem como o afastamento de condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida. Em Impugnação à Contestação (Id. 10710419095), datada de 08/07/2026, o autor rechaçou a tese de ausência de pretensão resistida, argumentando que o ajuizamento da ação foi necessário para compelir a ré a prestar as contas em formato formal e contábil, não suprido pela mera disponibilização de documentos avulsos. Impugnou especificamente a omissão acerca dos aluguéis do imóvel situado na Rua Manoel da Costa Atayde, nº 70. Requereu, ainda, a condenação da ré por litigância de má-fé, alegando que a mesma incluiu em um dos documentos (relatório constante da pasta 15) a acusação infundada de que o autor teria recebido honorários de clientes (ex: Wanderley Muller) e não repassado ao espólio. Instadas a especificar provas (Id. 10731664618), a ré protocolou manifestação (Id. 10735238162) em 26/08/2026, requerendo o reconhecimento da desnecessidade de dilação probatória para a primeira fase do procedimento, ressaltando que a necessidade de prova pericial contábil e documental complementar deve ser relegada à segunda fase. O autor, por sua vez, manifestou-se em 27/08/2026 (Id. 10735535393), corroborando o entendimento de desnecessidade de produção de provas na primeira fase e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto a esta primeira fase processual, nos ditames do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão atinente à exigibilidade das contas prescinde de dilação probatória em audiência. Ademais, nota-se que ambas as partes — autor (Id. 10735535393) e ré (Id. 10735238162) — peticionaram concordando com o julgamento antecipado desta fase inicial, indicando que a instrução pericial será cabível apenas na segunda fase da lide. A ação de exigir contas, por sua natureza, ostenta rito especial e desenvolve-se em duas fases autônomas. Na primeira, avalia-se unicamente a existência, ou não, da obrigação legal ou contratual do réu de prestar contas ao autor. Sendo positiva a resposta jurisdicional, inaugura-se a segunda etapa, que tem como escopo a verificação das receitas, das despesas e do saldo das contas apresentadas, culminando na formação de um título executivo judicial. No mérito desta primeira fase, o pedido é procedente. O autor demanda a prestação de contas por parte da ré, considerando que ela foi nomeada inventariante do espólio do Sr. Jesu Paulino, cujo óbito ocorreu em 07/11/2017. A legislação processual pátria (art. 618, inciso VII, do CPC) é hialina ao atribuir ao inventariante o múnus e o dever legal de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que determinado. Ao apresentar sua contestação (Id. 10702276602), a ré não ofereceu resistência ao pedido principal. Pelo contrário, reconheceu o dever de prestar contas decorrente de sua nomeação, afirmando que "não se opõe ao dever de prestar contas decorrente do exercício da inventariança do espólio de Jesu Paulino". Diante do alinhamento entre a pretensão inicial e a resposta da demandada, impõe-se o encerramento desta primeira fase com a chancela de mérito, operando-se o reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC). O autor requereu a condenação da requerida por litigância de má-fé, alegando que ela teria alterado a verdade dos fatos e procedido de modo temerário (art. 80, II e V, do CPC) ao acusá-lo, nos documentos da administração acostados na contestação (especificamente em relatórios constantes da Pasta 15, "reunião com Pedro Derly"), de supostamente receber honorários de clientes do escritório (como o Sr. Wanderley Muller) e não repassá-los ao espólio. Contudo, indefiro tal requerimento nesta fase processual. A mera juntada de anotações, atas ou relatórios internos elaborados extrajudicialmente durante a gestão do espólio não consubstancia ato temerário ou deslealdade processual nos estreitos limites da primeira fase. A ré apresentou um amplo acervo de documentos (mais de 2GB divididos em 16 pastas) a fim de evidenciar que não estaria ocultando o arcabouço administrativo do espólio. Se as premissas constantes nesses documentos (incluindo possíveis retiradas de valores pelo autor, os aluguéis do imóvel da Rua Manoel da Costa Atayde, nº 70, e planilhas de financiamento da CEF) são verídicas ou não, isso constitui estritamente a matéria de fundo da segunda fase da ação. A exatidão contábil e a lisura das informações apresentadas nos documentos brutos deverão ser objeto da prestação de contas formal, submetidas ao contraditório e, eventualmente, à perícia. A ré pleiteou o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Id. 10702276602), argumentando a inexistência de pretensão resistida, já que compareceu aos autos reconhecendo a obrigação. O autor contrapôs (Id. 10710419095) aduzindo que a resistência resta caracterizada pelo fato de o autor ter tido que buscar o Poder Judiciário para compelir a ré a formalizar as contas. Razão assiste ao autor. Na primeira fase da ação de exigir contas, caso o réu seja condenado a prestá-las – ainda que pelo expresso reconhecimento do pedido –, ele arcará com as verbas de sucumbência em atenção ao Princípio da Causalidade. Ora, a requerida vem exercendo a inventariança desde fins de 2017, e não comprovou ter prestado contas de forma mercantil, consolidada e acessível aos herdeiros extrajudicialmente. A disponibilização de um link com 2GB de documentos esparsos na nuvem apenas após a citação não substitui a regular e organizada prestação de contas. Logo, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da presente demanda, deve responder pelas despesas da primeira fase. Por fim, no tocante ao requerimento da ré para dilação do prazo para 90 (noventa) dias para a elaboração e consolidação das contas, ressalto que a lei prevê o prazo de 15 (quinze) dias (art. 550, § 5º, do CPC). No entanto, o próprio autor, em sede de impugnação, admitiu que "a concessão de prazo para a formalização das contas pode ser razoável, considerando a necessidade de uma apresentação técnica". É inegável a complexidade do acervo hereditário e da atividade econômica envolvida, perpassando o lapso temporal de 2017 a 2026 e abrangendo locações à Fundação Renova, atividades de contabilidade, gestão de sítio, semoventes, entre outros. Contudo, a dilação para 90 dias mostra-se excessiva, especialmente porque a ré confessa já ter organizado os documentos em 16 pastas temáticas, tendo realizado boa parte do trabalho de sistematização. Assim, ancorado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o prazo peremptório de 60 (sessenta) dias para a apresentação mercantil das contas, lapso mais que suficiente para que as informações brutas já compiladas sejam transformadas em balanço contábil adequado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente 1ª (primeira) fase da Ação de Exigir Contas, extinguindo o processo com resolução de mérito nesta etapa, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" (reconhecimento da procedência do pedido), do Código de Processo Civil. Por consequência, CONDENO a ré SIMONE APARECIDA DA SILVA PAULINO CASTRO à obrigação de prestar as contas pormenorizadas, relativas à totalidade de sua gestão como inventariante do espólio de Jesu Paulino, englobando todas as receitas, despesas, ativos, passivos e bens (inclusive, sem limitação, referentes ao sítio Águas Claras, escritório de contabilidade e imóveis alugados). Considerando a complexidade noticiada nos autos, CONCEDO à ré o prazo dilatado de 60 (sessenta) dias para apresentar as contas. Advirto, desde já, que a prestação deverá ser apresentada em forma mercantil e contábil (art. 551, CPC), com planilhas discriminativas que detalhem as receitas, as despesas e o saldo, instruídas com os respectivos documentos comprobatórios. O descumprimento tempestivo da determinação ou a simples apresentação de documentos desorganizados implicará a aplicação do disposto no art. 550, § 5º, do CPC (não lhe sendo lícito impugnar as contas que o autor apresentar). Em obediência ao Princípio da Causalidade, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais afetas a esta primeira fase, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (grifos nossos). Indefiro o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a ré neste momento processual. Apresentadas as contas formalmente pela ré no prazo assinalado, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 550, § 2º, do CPC), prosseguindo-se o feito para a segunda fase de apuração, oportunidade na qual, havendo pontos controvertidos, será designada a necessária perícia contábil tempestivamente pleiteada pelas partes. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

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