2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo do Cajuru / Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru Rua Nagib Mileib, 265, São Luiz, Carmo do Cajuru - MG - CEP: 35557-000 PROCESSO Nº: 5000624-25.2019.8.13.0142 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VILMA FERREIRA CPF: 326.696.586-87 RÉU: LEANDRO ZENON CONRADO ALVES CPF: 064.500.136-80 DECISÃO Em que pese o pedido de inclusão de Débora Cristina Vilaça Conrado no polo passivo, o título executivo judicial foi constituído exclusivamente em face de Leandro Zenon Conrado Alves, não tendo Débora integrado a relação processual na fase de conhecimento, tampouco figurado como devedora ou corresponsável pela obrigação. A circunstância de Débora ser esposa do executado, sob o regime da comunhão parcial de bens, e sócia da empresa Conrado Interiores não autoriza, por si só, sua inclusão como executada. Do mesmo modo, a baixa da pessoa jurídica não implica sua sucessão processual em relação a débito constituído exclusivamente contra Leandro. A sentença proferida no IDPJ (ID 10716856132) não reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios pelo débito, tendo apenas extinguido o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, consignando que eventual patrimônio remanescente das pessoas jurídicas poderia ser buscado diretamente na lide principal. Tal fundamento não equivale ao reconhecimento de que os sócios tenham sucedido pessoalmente a obrigação objeto do título. A execução deve observar os limites subjetivos do título executivo, sendo inviável, nesta fase processual, ampliar o polo passivo para alcançar terceiro que não participou da formação do título, ausente fundamento legal específico para sua responsabilização. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS COMUNS EM NOME DO CÔNJUGE. CABIMENTO. RESPEITO À MEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança, que indeferiu a inclusão do cônjuge de executada no polo passivo da execução, bem como a realização de pesquisa patrimonial em seu nome. O agravante sustenta que a executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens e que o débito exequendo, decorrente de aluguéis e IPTUs vencidos, teria revertido em benefício da entidade familiar, razão pela qual postula a inclusão do cônjuge como responsável pelo débito e a realização de pesquisas pelos sistemas conveniados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cônjuge da executada, que não integrou a fase de conhecimento nem figura no título executivo judicial, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a pesquisa e eventual constrição de bens comuns do casal em nome do cônjuge, desde que preservada a respectiva meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença se funda em título executivo judicial formado exclusivamente em face dos executados originários, sem indicação de que o cônjuge da executada tenha figurado como devedor, corresponsável, garantidor ou participante da relação processual de conhecimento. 4. A inclusão de terceiro no polo passivo da execução constitui medida excepcional e exige fundamento legal específico, como sucessão, responsabilidade solidária prevista em lei ou contrato, ou desconsideração da personalidade jurídica, hipóteses não verificadas no caso. 5. A circunstância de a dívida ter sido contraída na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, não basta, por si só, para impor responsabilidade pessoal ao cônjuge nem autoriza sua inclusão como executado. 6. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 790, IV, do CPC não se confunde com responsabilidade pessoal pela dívida, de modo que a eventual comunicabilidade patrimonial não transforma o cônjuge em devedor no cumprimento de sentença. 7. Embora seja inviável a inclusão do cônjuge estranho ao título executivo no polo passivo, admite-se a pesquisa de bens comuns eventualmente registrados em seu nome para alcançar a meação pertencente à executada, desde que a constrição recaia apenas sobre a quota-parte da devedora e seja preservada a meação do consorte não executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cônjuge que não participou da fase de conhecimento nem consta do título executivo judicial não pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença sem fundamento legal específico. 2. A comunicabilidade patrimonial decorrente do regime de bens não se confunde com responsabilidade pessoal pela dívida exequenda. 3. É cabível a pesquisa e eventual constrição de bens comuns do casal em nome do cônjuge do executado para atingir a meação do devedor, desde que preservada a quota-parte do consorte não devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 790, IV, 674, § 2º, I, e 843; CC, arts. 1.664, 1.666 e 1.667. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.869.720/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AREsp nº 2.865.428/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.945.541/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 01.04.2022; TJMG, Agravo de Instrumento nº 43195549720248130000, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 27.03.2025, pub. 01.04.2025; TJMG, Agravo de Instrument (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.269668-2/002, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) Assim, a condição de cônjuge ou de sócia não torna Débora pessoalmente responsável pelo débito exequendo, razão pela qual indefiro sua inclusão no polo passivo. Ressalva-se a possibilidade de eventual constrição de bens comuns ou de patrimônio comprovadamente pertencente às pessoas jurídicas extintas que tenha sido transferido aos sócios, desde que observados os pressupostos legais e preservada a meação do cônjuge não devedor. Intime-se. Carmo do Cajuru, 21 de agosto de 2026. Christiano Oliveira Cesarino Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Carmo do Cajuru