2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000624-17.2018.8.21.6001/RS AUTOR: DFN PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME VIEIRA DE CASTRO LUCHESE (OAB RS117087) RÉU: LUCAS GASTON PEREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE DIESEL BENDER (OAB RS059569) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora juntou a procuração de seu novo representante, bem como já foram produzidas todas as provas, tenho que os fatos narrados e documentos que substanciam a lide são suficientes para a solução do mérito. Ante o exposto, declaro encerrada a fase de instrução. Após o transcurso do prazo, inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados, respeitando a ordem de preferência. Agendadas as intimações eletrônicas.