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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5000624-11.2024.8.24.0282/SCRÉU: GIAN GUSTAVO PEREIRA ADVOGADO(A): MARCELO WANDERLIND BITENCOURT (OAB SC024125) ADVOGADO(A): LUCAS MARCELO BRAZ (OAB SC044336) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR GIAN GUSTAVO PEREIRA a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por: a) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser futuramente designada. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). ARBITRO os honorários do defensor nomeado, Dr. LUCAS MARCELO BRAZ (OAB/SC 44.336), em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), com fundamento na Resolução CM 5/2019. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizada no endereço já informado nos autos. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; c) lance-se o nome do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa em 10 dias. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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