PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000623-79.2026.4.03.9301 IMPETRANTE: LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA GABINETE JEF DE BARUERI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte autora LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente alega, em síntese, que é cabível o mandado de segurança, ainda que em ação que tramite perante o JEF, para proteger o direito líquido e certo da impetrante de ver reconhecida a validade do contrato de cessão de crédito judicial firmado entre a LCBANK e a parte autora do feito originário. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 11, III, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; c) em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; d) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência julgados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região; e) em súmula ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região; Tal previsão concretiza a diretriz de observância dos precedentes obrigatórios, evitando a rediscussão de matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores e das instâncias de uniformização. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia suscitada pela parte recorrente encontra-se disciplinada pelo enunciado da Súmula n. 20 da Turma Regional da 3ª Região, que assim dispõe: "Não cabe mandado de segurança no âmbito dos juizados especiais federais. Das decisões que põem fim ao processo, não cobertas pela coisa julgada, cabe recurso inominado" O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento sumulado, reproduzindo a orientação consolidada sobre a matéria. Não se verifica, ademais, a existência de distinção fático-jurídica relevante que justifique o afastamento da incidência do enunciado, tampouco a demonstração de superação do entendimento consolidado. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a súmula aplicável, inexiste divergência apta a ensejar o processamento do pedido de uniformização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, III, e, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, nego seguimento ao pedido de uniformização regional. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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