2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000623-48.2020.8.21.0056/RS REQUERENTE: MARINO MESSERSCHMIDT SCHERER (Inventariante) ADVOGADO(A): FERNANDO LORENCI LUNARDI (OAB RS089573) ADVOGADO(A): MARIA DO CARMO LORENCI (OAB RS014768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por MARIA OLINDA DA SILVA SCHERER, falecimento ocorrido na data de 14/05/2020 (evento 6, CERTOBT4). Era viúva de Marino Zigler Scherer (evento 6, CERTOBT4). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) JOAO MARINO FERNANDES SCHERER, certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 1, PROC2); b) MARIO CESAR SCHERER, certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 1, PROC2); c) NEUSA CARMEN SCHERER ROCHA, certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 6, PROC6); d) PAULO ROBERTO SCHERER, certidão de estado civil (pendente), procuração (evento 1, PROC2); e) IGNES CASTILHOS WAIHRICH, certidão de estado civil (evento 42, CERTCAS2), procuração (evento 4, PROC2), havendo cessão de direitos hereditários em favor de Cezar Augusto Maffini por escritura pública (evento 41, ESCRITURA3); f) ALCIR FERNANDES CASTILHOS, pré-morto, falecido em 31/07/2008 (evento 6, CERTOBT5), representado por seus herdeiros por estirpe: f.1) LUIZ ALCIR SANTOS CASTILHOS, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente); g) RENATO SANTOS CASTILHOS, pré-morto, falecido em 16/12/2018 (pendente), representado por suas filhas: g.1) VICTORIA GELAIN CASTILHOS, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente); g.2) LIVIA GELAIN CASTILHOS, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente). Recolhimento das custas iniciais (evento 6, COMP3). Nomeação de inventariante MARINO MESSERSCHMIDT SCHERER (evento 7, DESPADEC1) e termo de inventariante assinado (evento 27, TERMCOMPR1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 6, PET1), com o rol de bens: a) Fração de terras, sem construções, com a área superficial de 50,689743 hectares (506.897,43 m²), situada no lugar denominado Ivaí, localidade de Cinamomo, distrito da sede do Município de Júlio de Castilhos/RS, matriculada sob o nº 15.377 no Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos/RS (evento 6, MATRIMÓVEL9), sem autorização judicial para venda; b) Fração de terras de campo, com a área de 185ha 0665,55m², situada no distrito da sede do Município de Júlio de Castilhos/RS, no lugar denominado Japepó, na Granja das Camélias, contendo benfeitorias, matriculada sob o nº 5.900 no Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos/RS (evento 6, MATRIMÓVEL8), sem autorização judicial para venda; c) Casa de alvenaria própria para residência e o terreno que lhe é próprio com a área superficial de 1.609,18 m², situada na Rua 15 de Novembro, Município de Júlio de Castilhos/RS, matriculada sob o nº 4.353 no Registro de Imóveis de Júlio de Castilhos/RS (evento 6, MATRIMÓVEL10), objeto de disposição testamentária, sem autorização judicial para venda; d) Outros bens/direitos: 894,33 sacas de 60 kg de feijão soja em grãos depositadas em armazéns gerais, sendo 543 sacas de 60 kg (32.580 kg) junto à empresa Cereais São Pedro Importação e Exportação Ltda. e 351,33 sacas de 60 kg (21.081 kg) junto à empresa Bianchini S/A Indústria, Comércio e Agricultura (evento 6, COMP12), com expedição de alvará judicial para venda (evento 84, ALVARA1) e prestação parcial de contas (evento 223, PET1). Certidão CENSEC (pendente). Abertura de testamento judicial: testamento (evento 114, OUT2), sentença de registro e cumprimento proferida no processo nº 5000404-35.2020.8.21.0056 (evento 114, OUT3) e termo de compromisso de testamenteiro assinado por João Iran Alves Meneses Junior (evento 116, TERMCOMPR3), com reserva de vintena de 5% sobre a herança líquida determinada no (evento 173, DESPADEC1) e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5086861-54.2024.8.21.7000 (evento 204, DESPADEC1). Certidão de registro de testamento (pendente). Certidão de quitação do ITCD (pendente). Registram-se nos autos as seguintes constrições e incidentes creditórios: a) Penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5002229-43.2022.8.21.0056 (Execução de Título Extrajudicial), credor Ailson Jose Padoin & Cia Ltda., Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, no valor de R$ 468.869,49 (evento 142, TERMOPENH1); b) Penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5007859-37.2018.4.04.7102 (Execução de Título Extrajudicial), credora Caixa Econômica Federal, 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, no valor de R$ 719.212,03 (evento 166, TERMOPENH1); c) Determinação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5000194-28.2013.8.21.0056 (Execução de Título Extrajudicial), credora C.Vale Cooperativa Agroindustrial, Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, no valor de R$ 1.446.130,29 (evento 170, DESPADEC1); d) Determinação de penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5000004-65.2013.8.21.0056 (Execução de Título Extrajudicial), credora Marasca Comércio de Cereais Ltda., Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos/RS (evento 235, DESPADEC1); e) Penhora no rosto dos autos oriunda do processo nº 5000070-94.2003.8.21.0056 (Execução de Título Extrajudicial), credora Cooperativa Agropecuária Júlio de Castilhos (COTRIJUC), Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos/RS, no valor de R$ 707.209,53 (evento 229, TERMOPENH1 e evento 262, TERMOPENH1); f) Habilitação de Crédito nº 5002269-25.2022.8.21.0056 distribuída por dependência pela credora Cooperativa Agropecuária Júlio de Castilhos (COTRIJUC), julgada extinta sem resolução de mérito com cancelamento na distribuição por ausência de preparo (processo 5002269-25.2022.8.21.0056/RS, evento 12, SENT1). Negativas fiscais: federal (pendente), estadual (pendente), municipal em nome da pessoa inventariada (pendente) e municipal com relação aos imóveis inventariados (pendente). Plano de partilha ou pedido de adjudicação (pendente). É o relatório. 1. No que concerne à manifestação dos herdeiros no evento 279, PET1, rejeito a insurgência manifestada no âmbito deste inventário. A penhora no rosto dos autos consiste em ato formal de constrição determinado por ordem do juízo da execução competente, cumprindo a este Juízo das Sucessões apenas averbar a constrição sobre os eventuais créditos ou quinhões a serem atribuídos ao devedor quando da partilha. Qualquer alegação de ilegitimidade, excesso de execução, inexigibilidade do débito, ordem de preferência entre devedores principais e garantes ou necessidade de benefício de ordem envolve matéria de alta indagação e ampla dilação probatória, devendo ser veiculada exclusivamente perante os respectivos juízos executivos ou por meio das vias ordinárias competentes, com base no art. 612 do Código de Processo Civil. 2. Em resposta às solicitações da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS formuladas no evento 283, EMAIL1 e evento 284, EMAIL1, nos autos da Execução nº 5007859-37.2018.4.04.7102, oficie-se ao juízo solicitante informando que a penhora no rosto dos autos permanece regularmente anotada (evento 166, TERMOPENH1), ressaltando que inexistem valores líquidos depositados em conta judicial até o presente momento, estando o inventário em fase de apuração do acervo, avaliação fazendária e organização do plano de partilha. 3. No tocante à autorização judicial de alienação de grãos expedida no evento 84, ALVARA1, intimo o inventariante para que, no prazo de 30 dias, complemente a prestação de contas parcial apresentada no evento 223, PET1, esclarecendo a destinação e demonstrando documentalmente a situação das 351,33 sacas de soja depositadas na empresa Bianchini S/A, bem como comprovando o imediato depósito judicial do saldo financeiro remanescente auferido com a alienação das sacas de soja da empresa Cereais São Pedro, sob pena de remoção do encargo. 4. Por fim, intimo o inventariante para, no prazo de 30 dias, conforme requerido no evento 278, PET1, trazer aos autos: a) as escrituras públicas das cessões de direitos hereditários; b) a avaliação fiscal dos bens realizada pela SEFAZ/RS e a certidão de quitação do ITCD; c) a certidão acerca da inexistência de testamento expedida pela CENSEC em nome da inventariada; d) as certidões de estado civil atualizadas de todos os herdeiros, inclusive os filhos pré-mortos; e) as certidões negativas fiscais em âmbito federal, estadual e municipal, esta última também com relação aos imóveis arrolados; f) o CCIR e a certidão negativa de ITR; g) o CAR e as certidões negativas do IBAMA e da FEPAM; h) a regularização processual de LUIZ ALCIR SANTOS CASTILHOS, com a juntada da procuração assinada; i) o plano de partilha espelhado na certidão de quitação de ITCD e em conformidade com os requisitos do art. 653 do CPC; j) a certidão de registro do testamento da falecida. 5. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise.