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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000623-38.2026.8.24.0126/SCAUTOR: MOACIR EBERTOM SPECK ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA ALVES (OAB SC033464) RÉU: HORIZON SOLUCOES EM TOPOGRAFIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) RÉU: AGUIAR & CARVALHO ENGENHARIA E IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANO ALVES GOUVEIA PAVAN (OAB PR073608) SENTENÇA Por tais razões, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MOACIR EBERTOM SPECK em face de HORIZON SOLUÇÕES EM TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA e AGUIAR & CARVALHO ENGENHARIA E IMÓVEIS LTDA para: a) Declarar a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem constante da cláusula 7ª da proposta; e b) condenar as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora a contar da citação. Sobre os índices de correção monetária e juros de mora, até 29/8/2024, incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30/8/2024 passa a incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, pois incabíveis à espécie (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995). Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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