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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000623-38.2025.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: BROERING & WACHHOLZ ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
EXECUTADO: JOAO FELIX BARRETO
ADVOGADO(A): NATHALYE LIBANIO DA SILVA CRUZ (OAB RJ246673)
ADVOGADO(A): MARIÂNGELA MENDES ALBUQUERQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ169859)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Broering & Wachholz Advocacia em face de Rodoviário República Ltda., João Félix Barreto e Paulo Walney Augusto Nunes de Candia, objetivando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Determinada a intimação pessoal dos executados para pagamento voluntário, a correspondência postal remetida ao executado João Félix Barreto foi devidamente recebida em 27 de fevereiro de 2025 (evento 19, DOC1), tendo decorrido o prazo legal sem o adimplemento da dívida ou a apresentação de impugnação (evento 24, DOC1 e evento 25, DOC1).
A parte credora postulou o prosseguimento dos atos executórios, deferindo-se a realização de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, a qual resultou na indisponibilidade e transferência do montante total de R$ 11.460,97 de contas bancárias de titularidade do executado João Félix Barreto (evento 29, DOC1).
O executado João Félix Barreto opôs exceção de pré-executividade (evento 28, DOC2), pleiteando a gratuidade da justiça com efeitos retroativos, a nulidade da citação e intimação postal, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, bem como pedido de tutela de urgência para desbloqueio imediato dos recursos.
Por meio da decisão interlocutória proferida no evento 44, DOC1, este Juízo acolheu parcialmente a tutela provisória de urgência, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 3.642,48 alusiva aos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e determinando a expedição de alvará de levantamento em favor do devedor.
Os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 50, DOC1 foram acolhidos em parte pela decisão do evento 60, DOC1 apenas para sanar omissão e receber o incidente sem a concessão de efeito suspensivo, mantendo a penhora sobre o saldo remanescente sob o prisma da mitigação do mínimo existencial e determinando a juntada de documentos comprobatórios para a análise do pleito de assistência judiciária gratuita.
A exequente manifestou-se no evento 65, DOC1, refutando a preliminar de nulidade processual, impugnando o pedido de gratuidade da justiça em razão da alta renda auferida pelo executado e pugnando pela manutenção da constrição com a expedição de alvará do saldo remanescente.
Brevemente relatado. Decido.
2. O executado suscita a nulidade do ato de sua comunicação processual, sustentando que a carta de intimação com aviso de recebimento foi recebida e assinada por terceira pessoa totalmente estranha à lide, o que teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, a tese defensiva não merece prosperar, porquanto confunde o ato citatório inaugural da fase de conhecimento com o procedimento de intimação deflagrador da fase de cumprimento de sentença. Na hipótese de réu que permaneceu revel e não constituiu procurador na fase cognitiva, a intimação para o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa realiza-se ordinariamente por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, consoante prevê o art. 513, § 2º, inciso II, e o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 6, DOC1).
No caso vertente, a correspondência postal foi endereçada exatamente ao domicílio residencial do executado, situado na Avenida Rainha Elizabeth, nº 100, apartamento 1003, Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro/RJ (evento 16, DOC1 e evento 19, DOC1).
Tratando-se de imóvel localizado em condomínio edilício, incide a regra específica do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que reputa plenamente válida a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de cartas, o qual apôs sua assinatura no aviso de recebimento sem apresentar qualquer recusa ou declaração formal de ausência do morador.
Sobre a validade da comunicação postal entregue a preposto de portaria em condomínio edilício, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO POSTAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA, SEM RESSALVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 248, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que a citação ou a intimação de pessoa física possa ser recebida por terceira pessoa nos casos em que, nos condomínios edilícios ou de loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado seja feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, que o faz sem nenhuma ressalva, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, como ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.071.212/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Dessa forma, aperfeiçoada a entrega da carta de intimação a funcionário da portaria do condomínio edilício sem qualquer ressalva ou declaração formal de ausência do morador, a teor do art. 248, § 4º, do CPC, o ato de comunicação processual é plenamente válido e hígido desde a juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos (evento 19, DOC1), impondo-se a rejeição da arguição de nulidade.
O executado alega a impenhorabilidade absoluta dos recursos bloqueados pelo sistema SISBAJUD, argumentando que a constrição incidiu sobre verbas de natureza exclusivamente alimentar decorrentes de seus proventos previdenciários.
Embora a legislação processual civil confira proteção geral aos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria no art. 833, inciso IV, do CPC, a jurisprudência uniformizada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consagrou a possibilidade de mitigação dessa regra para a satisfação de crédito de natureza cível e não alimentar, desde que resguardado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, sob a ótica da teoria do mínimo existencial.
No caso concreto, a subsistência digna e o mínimo existencial do executado foram integralmente preservados por provimento anterior deste Juízo. Com efeito, a decisão interlocutória do evento 44, DOC1 reconheceu a impenhorabilidade e determinou a liberação integral da quantia de R$ 3.642,48, montante correspondente à totalidade dos proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social através do INSS (evento 28, DOC6).
Quanto ao saldo remanescente bloqueado, verifica-se que sua origem decorre preponderantemente dos rendimentos de plano de previdência privada complementar fechada pago pela Prevunião Sociedade de Previdência Privada, que deposita mensalmente a quantia líquida de R$ 13.421,08 em favor do devedor (evento 28, DOC7/evento 28, DOC9).
A respeito dos saldos e proventos oriundos de previdência privada complementar, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade deve ser aferida casuisticamente1.
A impenhorabilidade de previdência complementar fechada não ostenta natureza automática ou absoluta, exigindo a demonstração concreta de que a constrição inviabilizaria os gastos essenciais de sobrevivência do titular.
A penhora sobre recursos de previdência privada revela-se legítima quando os elementos probatórios evidenciam que a retenção parcial não priva o devedor dos recursos indispensáveis à sua manutenção.
No cenário sob exame, os extratos bancários e os informes fiscais comprovam que o devedor percebe rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 17.000,00, resultantes da soma da aposentadoria pública com a previdência privada complementar fechada, alcançando patamar superior a onze salários mínimos nacionais. Além disso, o executado possui patrimônio consolidado consubstanciado na copropriedade de cinquenta por cento de imóvel residencial de expressivo valor de mercado localizado em Copacabana, declarado pelo importe de R$ 350.000,00 (evento 28, DOC7, página 4).
Assim, uma vez resguardada a integridade do benefício básico do INSS e dispondo o devedor de expressiva renda mensal complementar, a manutenção da penhora sobre o valor residual não compromete o mínimo existencial nem afronta a dignidade da pessoa humana, impondo-se a confirmação da constrição para amortização da dívida exequenda.
Outrossim, afasta-se a exigência de prévio esgotamento de outros meios executórios decorrente do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.874.222/DF como ultima ratio, haja vista que o dinheiro e as aplicações financeiras possuem primazia absoluta na ordem de preferência legal da penhora, consoante preceitua o art. 835, inciso I e § 1º, do CPC. Ademais, os vultosos valores depositados mensalmente pela Prevunião configuram nítida sobra patrimonial e reserva de investimento, descaracterizando a estrita função alimentar de subsistência diária que justificaria a excepcionalidade da medida constritiva.
O executado requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo incapacidade de arcar com os custos processuais e postulando a atribuição de eficácia retroativa ao benefício para desconstituir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Embora a legislação processual civil estabeleça a presunção relativa de insuficiência financeira em favor da pessoa natural no art. 99, § 3º, do CPC, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza expressamente o julgador a afastar a benesse quando constatados nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente.
Em estrita observância ao contraditório e às garantias processuais, este Juízo determinou previamente ao executado a comprovação documental detalhada de sua condição de hipossuficiência por meio da decisão do evento 60, DOC1.
Cumprida a determinação de intimação prévia para comprovação da alegada vulnerabilidade, a aferição da situação patrimonial concreta do interessado autoriza o indeferimento do benefício.
O conjunto fático e probatório acostado aos autos afasta de maneira segura a alegada hipossuficiência econômica. O extrato bancário e os demonstrativos fiscais revelam que o executado dispõe de rendimentos mensais líquidos superiores a R$ 17.000,00, decorrentes da cumulação de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social com proventos de previdência complementar fechada. Esse patamar remuneratório corresponde a mais de onze salários mínimos nacionais, superando com larga margem os parâmetros socioeconômicos admitidos pela jurisprudência estadual para o deferimento da benesse.
Além da expressiva renda mensal, o executado é coproprietário de fração ideal de cinquenta por cento de imóvel residencial situado na Avenida Rainha Elizabeth, em Copacabana, com valor fiscal declarado de R$ 350.000,00.
A despeito das genéricas alegações de gastos com tratamentos médicos, cirurgia de marca-passo e contratação de cuidador, o executado não trouxe qualquer comprovante atualizado de desembolso mensal que demonstre o real comprometimento de sua receita ordinária.
Por sua vez, mostram-se descabidos os requerimentos de expedição de ofícios judiciais ao DETRAN/RJ e ao Cartório de Registro de Imóveis. Com base no art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo porque incumbia ao próprio interessado comprovar a sua condição financeira, além de inexistir qualquer controvérsia relevante acerca de bens que justifique a movimentação da máquina judiciária, tendo o próprio devedor comprovado a ausência de automóveis mediante consulta ao sistema SENATRAN (evento 67, DOC2).
Por fim, diante do indeferimento da gratuidade da justiça no mérito, resta prejudicada a análise da tese de modulação temporal de efeitos (ex tunc a partir da primeira manifestação nos autos), uma vez que o benefício sequer foi concedido, tornando inútil qualquer debate a respeito do marco inicial de sua eficácia. Indefere-se, portanto, a concessão da benesse.
3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado João Félix Barreto no evento 28, DOC2.
4. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado João Félix Barreto.
5. Confirmo a penhora incidente sobre a quantia remanescente bloqueada via SISBAJUD e, havendo a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará judicial em favor da sociedade exequente Broering & Wachholz Advocacia para levantamento dos valores depositados na subconta judicial, observando-se os dados bancários indicados no evento 65, DOC1 (Banco 085 Viacredi, Agência 0101, Conta 252900-9, chave PIX CNPJ 10.342.006/0001-09).
6. Intime-se exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, abatendo-se os valores objeto de levantamento nesta decisão e indicando bens passíveis de constrição para o prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo residual.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. EREsp n. 1.121.719/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.