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Tribunal
TJSE
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000623-36.2026.8.25.0053/SE
AUTOR: GARDENIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA DE MELO CARVALHO (OAB SE005560)
DESPACHO/DECISÃO
A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º).
No caso presente, analisando os documentos acostados com o pedido, entendo que a antecipação NÃO deve ser deferida, visto que NÃO há o fundado perigo de dano, já que a negativação ocorreu em 26/12/2021. Dessa forma, entendo por cabível aguardar o contraditório.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela.