2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000623-11.2025.8.21.0044/RS EXEQUENTE: JOSE ANTONIO MELO DA CUNHA ADVOGADO(A): JULIA RADAELLI (OAB RS104935) ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDO VIDAL (OAB RS062856) ADVOGADO(A): WAGNER VIDAL (OAB RS068226) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, correndo por inteira responsabilidade da parte exequente requerer a baixa1 da inserção em caso de adimplemento do débito, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. À Serventia Cartorária para inserir a restrição. Inserida a restrição no Serasajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dizer OBJETIVAMENTE sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito e indicando bens que efetivamente sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo por força da inexistência de bens, forte no § 4º do art. 53 da Lei n° 9.099/952, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, se não houver a implementação intercorrente da prescrição. No silêncio, arquive-se com baixa, facultada reativação motivada, devendo o pedido de prosseguimento da execução demonstrar minimamente a alteração da situação econômico-financeira da parte adversa. Diligências legais. 1. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 2. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...]. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.