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5000623-10.2026.4.03.6705

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000623-10.2026.4.03.6705 AUTOR: LUZIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Antes de deliberar sobre o processamento do feito, verifico circunstâncias que reclamam esclarecimento e adequada delimitação da demanda. Conforme certidão de prevenção (ID 594676709), a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 5000204-66.2025.4.03.6206, que tramitou perante este Juizado Especial Federal. Da análise dos elementos disponíveis, observa-se, em princípio, possível coincidência entre as demandas quanto às partes, ao benefício pretendido e ao pedido de restabelecimento desde a cessação administrativa ocorrida em 04/12/2024 (DCB), com referência às mesmas patologias. Na ação anterior, sobreveio sentença de mérito, proferida em 21/07/2025, que, com apoio em perícia médica judicial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A existência e o trânsito em julgado da decisão anterior, contudo, deverão ser devidamente esclarecidos e comprovados nos presentes autos. Nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, a coisa julgada deve ser examinada de acordo com a situação fática efetivamente apreciada no processo anterior. Por se tratar de relação jurídica de trato continuado, a modificação superveniente do estado de fato ou de direito pode autorizar nova apreciação da relação jurídica, conforme o art. 505, I, do CPC. Assim, a superveniência de agravamento comprovado do quadro clínico ou de nova situação incapacitante pode configurar causa de pedir distinta. De outro lado, a mera formulação de novo requerimento administrativo, a repetição das mesmas patologias ou a juntada de documentos que apenas reproduzam elementos já examinados não são suficientes, por si sós, para afastar a autoridade da decisão anterior. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a ação anterior limita a análise posterior ao agravamento ou à nova moléstia surgida após o quadro clínico anteriormente apreciado, impedindo a rediscussão do período já alcançado pela coisa julgada. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 77 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta estar incapacitada para o trabalho de diarista em razão de patologias na coluna vertebral, pleiteando ainda a análise de suas condições pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a existência de demanda anterior com trânsito em julgado limita a análise do período de incapacidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; e (iii) se restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a incapacidade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação anterior, com trânsito em julgado em 24/05/2017 e decisão de improcedência por ausência de incapacidade, impede a rediscussão do quadro clínico pregresso, limitando o exame atual a eventual agravamento posterior. 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia quando o laudo judicial apresenta-se hígido, claro e conclusivo, tendo sido elaborado por especialista que respondeu satisfatoriamente aos quesitos. 5. O laudo pericial ortopédico constatou alterações degenerativas e artrodese consolidada na coluna lombar, porém sem repercussão incapacitante para a atividade habitual da segurada, prevalecendo a conclusão técnica sobre atestados particulares. 6. É desnecessária a análise das condições pessoais e sociais (Súmula 47 da TNU) quando a perícia judicial conclui pela plena capacidade laborativa para a atividade habitual, atraindo a incidência da Súmula 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Honorários advocatícios majorados com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada em demanda anterior por ausência de incapacidade limita a análise de novo pedido previdenciário à comprovação de agravamento ou nova moléstia surgida após o trânsito em julgado. 2. A conclusão pericial pela plena capacidade laborativa para a atividade habitual afasta a obrigatoriedade de análise das condições pessoais e sociais da parte segurada." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 479, 487, I, e 505, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 47 e 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). (TRF-3 - ApCiv: 50047098120184036130, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2026).g.n. Também há entendimento no sentido de que novo requerimento administrativo e agravamento do quadro clínico podem afastar a identidade entre as ações, desde que efetivamente demonstrada alteração da situação fática. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC, em razão da presença do pressuposto processual negativo da coisa julgada. 2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de coisa julgada. 3. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). 4. In casu, o requerimento administrativo, diverso do pleiteado na ação precedente, bem como o agravamento do quadro clínico, tiveram a aptidão de inaugurar nova discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático de saúde, a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade laboral. 5. Embora sejam idênticas as partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão da pretensão embasar-se em requerimento administrativo diverso do precedente, e do agravamento do quadro clínico. Não configurada a coisa julgada. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ---____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, § 4º, art. 485, V, e art. 502. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 6203135-21.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, data de julgamento: 20.08.2020, data de publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24.08.2020;TRF4, AC 5011788-49.2020.4.04.9999 RS, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, data de julgamento: 14.09.2021, data de publicação: 16.09.2021. (TRF-3 - ApCiv: 50025453620244036130, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 15/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025).g.n. No caso concreto, a petição inicial apresenta delimitação que, neste momento, não se mostra suficientemente clara. De um lado, o pedido parece estar expressamente vinculado ao restabelecimento do benefício desde 04/12/2024, marco temporal relacionado à cessação administrativa já considerada na ação anterior. De outro, os autos foram instruídos com novo requerimento administrativo, cuja DER é de 20/07/2025 (ID 594667664), além de relatório médico datado de 26/06/2026 (ID 594667678), elementos que podem indicar pretensão fundada em situação posterior, mas que não foram articulados de forma precisa na causa de pedir e nos pedidos. A existência de novo requerimento administrativo é relevante para a delimitação da pretensão e para a análise do interesse processual, mas não dispensa a demonstração de que os fatos e elementos submetidos à Administração são efetivamente novos em relação à ação anterior. Do mesmo modo, relatório médico posterior à demanda precedente deve ser examinado quanto ao seu conteúdo, a fim de verificar se documenta agravamento ou nova incapacidade, e não apenas a persistência das mesmas patologias ou uma nova interpretação de quadro já apreciado. A fim de preservar o contraditório e evitar decisão-surpresa, inclusive quanto a matérias cognoscíveis de ofício, a parte deve ter oportunidade de esclarecer os fundamentos fáticos e o alcance temporal da pretensão. A emenda é cabível quando a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo o juízo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, a petição inicial poderá ser indeferida. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer se o pedido formulado nestes autos se refere exclusivamente ao requerimento administrativo com DER em 20/07/2025 ou se também pretende alcançar o período iniciado em 04/12/2024, delimitando expressamente o período controvertido e justificando a compatibilidade do pedido com os limites temporais da ação nº 5000204-66.2025.4.03.6206; b) caso pretenda fundar a nova demanda no requerimento administrativo de 20/07/2025, indicar quais documentos, informações e alegações foram efetivamente apresentados ao INSS naquele procedimento, esclarecendo o fundamento do indeferimento administrativo; c) esclarecer se a alegação de agravamento ou de nova situação incapacitante se ampara no relatório médico de 26/06/2026 (ID 594667678) ou em outra documentação médica, individualizando os elementos que, em seu entendimento, demonstram alteração fática posterior ao quadro clínico efetivamente examinado na ação anterior; d) adequar, se necessário, a causa de pedir e os pedidos, de modo a deixar claro que eventual pretensão fundada em agravamento ou nova incapacidade não busca rediscutir a capacidade laborativa no período já apreciado na ação anterior, nem obter benefício com termo inicial inserido em período alcançado pela coisa julgada. Advirta-se que a simples existência de novo requerimento administrativo ou a apresentação de relatório médico posterior não será considerada suficiente, por si só, para afastar a coisa julgada, caso não sejam indicados elementos concretos de agravamento ou de nova situação incapacitante. Após, voltem conclusos para análise da regularidade da emenda, da existência de interesse processual e dos limites objetivos e temporais da coisa julgada. O não cumprimento da diligência ou a ausência de esclarecimentos e elementos mínimos aptos a individualizar a nova situação fática poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção total ou parcial do feito sem resolução do mérito, conforme o caso, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 485, V e VI, e 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. , Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta

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