Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000623-10.2022.4.03.6136 AUTOR: LUIZ SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Soares de Oliveira à sentença de mérito. Em apertada síntese, a parte embargante aduz que o provimento jurisdicional recorrido padece de contradição e omissão com relação à análise do período de trabalho rural. A contradição derivaria de a sentença embargada ter limitado o interregno de averbação do labor rural, em razão da prova material não satisfatória, ao passo que afirmou que a prova oral ratifica labor campesino afirmado na prefacial. Ademais, existiria omissão quanto ao pedido de averbação de trabalho rural de 01/10/1976 a 30/10/1979 e 03/05/1980 a 23/04/1988. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil), de modo que os recebo. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. Segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável é a interna, entre os elementos estruturais da sentença. Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. E, desde logo, assinalo que a argumentação desenvolvida pela embargante passa ao largo dos vícios passíveis de correção nesta sede procedimental (suprimento de omissão, aclaramento de obscuridade, eliminação de contradição e retificação de erro material). Cuida-se de pretensão ao reexame da causa para a correção de suposto erro de julgamento (error in judicando), o que não pode prosperar. Inexistem os vícios apontados pela parte embargante. Não há que se falar em contradição haja vista que, uma vez delimitado previamente o intervalo de labor rural comprovado por prova material, apenas esse interregno poderá ser corroborado por meio de prova oral. Da mesma forma, não há omissão na análise dos demais períodos não averbados na sentença embargada, sendo expressamente consignada a ausência de prova material a corroborar tal pleito. Verifica-se, pois a evidente tentativa de reexame do mérito, o que não pode prosperar via embargos de declaração. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014.