2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000622-57.2023.8.21.4001/RS AUTOR: LYLIAM MIDORI SUZUKI ADVOGADO(A): Bernardo Alano Cunha (OAB RS080327) ADVOGADO(A): Thiago Santos Alfama (OAB RS078446) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpre apreciar os embargos de declaração opostos por LYLIAM MIDORI SUZUKI, pelos quais requer o levantamento da suspensão processual sob a alegação de distinção fática (distinguishing) em relação ao Tema 1414 do STJ. A pretensão da Autora está fundada na impugnação à contratação de cartão de crédito consignado gerador de descontos em seu benefício, questionando a validade do negócio jurídico e postulando a invalidação da avença com a restituição dos valores cobrados. A controvérsia, portanto, insere-se diretamente na matéria submetida ao julgamento do Tema 1414 do STJ, não se tratando de hipótese apta a justificar distinguishing em relação à determinação de suspensão anteriormente proferida, haja vista que a discussão central gravita em torno do cumprimento do dever de informação e do modelo de contratação do cartão de crédito consignado. Assim, indefiro o pedido de levantamento da suspensão e mantenho o sobrestamento do feito anteriormente determinado. Intimem-se. OSMAR DE AGUIAR PACHECO Juiz de Direito