Publicações do processo

5000622-03.2022.8.13.0384

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5000622-03.2022.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 RÉU: EVERDAN TAVARES BORGES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. em face da sentença de ID 10407826061, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais propostos em face de EVERDAN TAVARES BORGES. A embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em contradições e omissões. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes no ato judicial. Não se presta, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, pois o seu escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do julgado. A embargante aponta a existência de contradições e omissões na sentença. Data vênia, em que pese o zelo e dedicação profissional do ilustre embargante, não há como assistir razão a este. A sentença ora combatida não apresenta nenhuma omissão, erro material, contradição ou obscuridade que ensejasse a oposição dos presentes embargos, sendo cristalino o entendimento aplicado no presente caso. Os fundamentos da sentença embargada apresentam-se claros, nítidos e suficientes, não dando lugar a omissões, obscuridade, dúvida ou contradições. Logo, não resta dúvida o entendimento a ser aplicado ao caso. Assim, caso entenda o embargante ter havido violação das normas que integram o ordenamento jurídico, deverá lançar mão do recuso próprio que, sobejamente sabido, não seja os embargos declaratórios. Ressalto que, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. Segue entendimento nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – PODER DE POLÍCIA – FISCALIZAÇÃO – CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES – LEI Nº. 9.725/2009 – CERTIDÃO DE BAIXA DE CONSTRUÇÃO – NÃO APRESENTADA – APLICAÇÃO DE MULTA – ATO MANTIDO – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO OU OBSCURIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA TAL COMO PRETENDIDO NA VIA ELEITA – EMBARGOS REJEITADOS. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que, por ventura, conste no acórdão. Não ocorrendo nenhum dos citados vícios, devem ser rejeitados. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, cumprindo motivar, de forma racional e suficiente seu entendimento. Segundo solidificado entendimento jurisprudencial, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, o que não ocorre no caso em apreço. (TJMG – Embargos de Declaração – Cv 1.0000.20.023623-0/003, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) 3. DISPOSITIVO Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração opostos por FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A., mantendo-se integralmente a sentença de ID 10407826061 por seus próprios e jurídicos fundamentos. PRI. Caratinga, 08 de setembro de 2026. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.