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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000621-53.2026.8.21.2001/RSRELATOR: ANDRE ELIAS ATALLA
AUTOR: ESTELA JORA SOARES
ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 22 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO
2026-08-25 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000621-53.2026.8.21.2001/RS
AUTOR: ESTELA JORA SOARES
ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Diante dos documentos de evento 1, concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
2) A petição inicial, após emenda, preenche os requisitos essenciais, razão pela qual admito a ação, pelo procedimento comum.
3) Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil12, cite-se a parte ré para desde logo contestar, no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil3, deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos.
Intime-se.
1. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
2. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
3. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...].