2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000621-49.2025.8.21.0106/RS EXEQUENTE: GILDOMAR JOSE MIOR ADVOGADO(A): DELCIR MILANI (OAB RS015134) EXECUTADO: DANIELA FOLLE ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JUNG (OAB SC023117) ADVOGADO(A): LEOCIR ROQUE DACROCE (OAB SC017625) ADVOGADO(A): EVERALDO BAPTISTA GONÇALVES (OAB SC024169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fulcro no autorizativo do artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, e tendo em vista os princípios que norteiam o presente procedimento satisfativo, fica deferido o requerimento de penhora pelo sistema Sisbajud. A tentativa de penhora já foi efetuado nos autos do processo, sendo bloqueados os valores na forma que constou no extrato constante na captura de tela que segue abaixo: Em face das buscas terem sido positivas, intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com a informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Ainda, em caso da referida constrição ter incidido sobre em quantia superior a pleiteada pela parte autora, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor excedente. Intimem-se. Diligências legais.