2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000621-22.2022.4.03.6142 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JESSICA MARI OKADI - SP360268-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVERTON THOMAZ - SP399981-A APELADO: MARIA VERONICA LEAL DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LINS/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença recorrida, bem como a revisão do benefício previdenciário, nos exatos termos do julgado proferido pelo juízo de origem (ID. 383362884). Em suas razões, alega a existência de erro material no acórdão, sustentando que o cálculo nele constante considerou, equivocadamente, a DER em 19/10/2017, quando a data correta do requerimento administrativo é 17/10/2019. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, a parte autora sustenta a existência de equívoco no acórdão quanto à identificação da data do requerimento administrativo (DER), aduzindo que a data correta a ser considerada é 17/10/2019, ocasião em que já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Verificada a incorreção apontada, passa-se ao exame dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, considerando-se como DER a data de 17/10/2019. Conforme se extrai do acórdão recorrido, foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/05/1989 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 09/09/1999, 31/12/2004 a 08/03/2017 e 01/05/2017 a 16/10/2019. Cumpre destacar que a sentença deixou de computar como especial o dia 16/08/2004, intervalo remanescente entre a data de cessação do primeiro benefício por incapacidade (15/08/2004) e a data de início do segundo benefício (17/08/2004). Ocorre que a parte autora permanecia submetido à exposição a agentes biológicos, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado aos autos. Dessa forma, uma vez comprovada a continuidade da sujeição a agentes nocivos, mostra-se igualmente cabível o reconhecimento da especialidade na data 16/08/2004, conforme admite o CPC: Art. 494 Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Ademais, o colegiado decidiu por "NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença recorrida" Em observância ao decidido pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o magistrado não mencionou expressamente a data de 16/08/2004 entre os períodos reconhecidos como especiais. Todavia, tal data foi necessariamente considerada no cálculo do tempo especial constante da sentença, a qual consignou que a parte autora totalizou 25 anos e 3 dias de atividade especial. Com efeito, a exclusão da referida data do cômputo acarretaria a interrupção do reconhecimento da especialidade durante o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, compreendido entre 10/09/1999 e 15/08/2004 e 17/08/2004 e 30/12/2004. Assim, evidencia-se que a referida data foi implicitamente reconhecida como especial pelo Juízo sentenciante, conclusão que se harmoniza com o cálculo realizado na sentença e com o resultado nela alcançado. Diante dessa circunstância, tal questão deve ser resolvida privilegiando-se a interpretação que assegure a efetividade da tutela jurisdicional e a preservação do conteúdo substancial da decisão já proferida. Desse modo, deve prevalecer a interpretação que prestigia a coerência interna da sentença que a confirmou, reconhecendo-se que a data de 16/08/2004 integrou o cômputo do tempo especial utilizado para a concessão do benefício. Dessa forma, em 17/10/2019 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 5 meses e 16 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 366 meses, para o mínimo de 180 meses. SUCUMBÊNCIA Mantenho a sucumbência nos termos do acórdão recorrido, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença concessiva do benefício, os quais, em razão da sucumbência recursal, ficam majorados em 2 pontos percentuais, perfazendo o total de 12%, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Do TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS O Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu item 1.1, que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, isto é, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar sua compreensão e análise. Dispõe, ainda, no item 1.4, que, quando o requerimento estiver acompanhado de documentos suficientes para análise, mas insuficientes para a concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever de intimar o segurado para a complementação da prova, mediante carta de exigência ou outro meio idôneo, sendo que a inobservância desse dever enseja o reconhecimento do interesse de agir. No caso dos autos, verifica-se que o autor apresentou documentação suficiente à análise do pedido de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço ainda na via administrativa. Desse modo, afastada a hipótese de ausência de interesse de agir, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/10/2019), em observância às disposições do item 2.2 do Tema nº 1.124 do STJ: 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025, por se tratar de matéria de ordem pública. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DA CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL Ressalte-se ainda que o E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 791.961, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 709), assentou o entendimento no sentido de que: "(I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão". DO DISPOSITIVO Posto isso, voto por CORRIGIR erro material do acórdão, de ofício, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes, para considerar a DER de 17/10/2019, proceder ao recálculo do tempo de contribuição até essa data e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da DER. ANA IUCKER Desembargadora Federal EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. TEMA 709/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que manteve o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a revisão de benefício previdenciário, alegando erro material consistente na adoção da DER de 19/10/2017, quando a data correta do requerimento administrativo seria 17/10/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material na fixação da DER considerada no acórdão e, em consequência, se a parte autora preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria especial em 17/10/2019, bem como definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os critérios de atualização do débito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC. 4. Constatada a incorreção quanto à DER, impõe-se sua adequação para 17/10/2019, data efetiva do requerimento administrativo. 5. Considerados os períodos especiais reconhecidos no acórdão, a parte autora totaliza 30 anos, 5 meses e 16 dias de tempo especial na DER corrigida, superando o mínimo legal de 25 anos, além de cumprir a carência exigida de 180 meses, com total de 366 meses. 6. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, tendo sido apresentado requerimento administrativo apto à análise do pedido, com documentação suficiente para apreciação da especialidade do labor, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data do requerimento administrativo. 7. Os critérios de atualização do débito devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, com incidência do INPC para correção monetária e da Taxa SELIC, deduzido o INPC, para os juros de mora. 8. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 709, segundo o qual é constitucional a vedação da continuidade da percepção da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno ao exercício de atividade especial após a implantação do benefício. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para corrigir a DER para 17/10/2019, reconhecer o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial, conceder o benefício com efeitos financeiros desde a DER e manter a sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV, 1.022, 1.026 e 85, §§ 3º e 11; Lei 8.213/1991, art. 57; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STF, Tema 709 (RE 791.961); STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu CORRIGIR erro material do acórdão, de ofício, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com atribuição de efeitos infringentes, para considerar a DER de 17/10/2019, proceder ao recálculo do tempo de contribuição até essa data e conceder o benefício de aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar da DER, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão