2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000620-93.2013.8.21.0006/RS EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SPENGLER LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO GIACOMET BARRETO (OAB RS038887) ADVOGADO(A): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS084644) DESPACHO/DECISÃO O despacho de evento 56, DESPADEC1 determinou a restrição via RENAJUD de bens indicados e estabeleceu no item b.1 que, havendo alienação fiduciária, deveriam ser penhorados os direitos e ações do executado sobre o veículo, com expedição de termo de penhora, ofício ao credor fiduciário para informar o saldo contratual e intimação do executado. Trata-se do veículo de placas IJH0846 (evento 85, PET1), objeto do requerimento em questão, conforme informações extraídas do sistema RENAJUD: Dessa forma, defiro, portato, o pedido de penhora dos direitos e ações incidentes sobre o veículo IJH0846, observando-se, para tanto, a determinação constante do despacho do evento 56, DESPADEC1. Ademais, intime-se o executado por mandado, ficando a parte responsável pelo prévio recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça.