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5000620-92.2023.4.04.7138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000620-92.2023.4.04.7138/RS AUTOR: BEATRIZ CABRAL FLECHA ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO No caso em exame, a sentença foi anulada, consoante excerto do Voto infracitado [evento 6, RELVOTO1]: [...] Refere a apelante que, além da controvérsia relativa à chamada "revisão da vida toda", versava a ação de origem também sobre outras matérias não abrangidas pelo Tema 1102/STF (períodos de trabalho e de benefício por incapacidade não registrados ou equivocadamente registrados no CNIS; desconsideração de aviso prévio indenizado para fins de cálculo de tempo de contribuição; e sonegação contribuições recolhidas durante o exercício de atividades concomitantes), incidindo a sentença apelada na hipótese do arts. 141 e 492 do CPC. Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. VOTO Tem razão a parte apelante. A sentença de origem julgou o pedido dos autos apenas à luz do Tema 1102 do STF, deixando de se manifestar sobre pontos expressamente requeridos pela apelante, nos termos de sua peça inicial: [...] Assim o fazendo, acabou por incidir nas previsões dos artigos 141 e 492 do CPC, mais precisamente no que alude à prolação de sentenças citrapetita, sendo de rigor a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem para a devida complementação. [...] Desde já, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. Isto posto, voto por dar provimento da apelação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Visando à instrução da demanda quanto às questões supracitadas, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, inclusive eventuais provas. Especificadas e justificadas eventuais provas, atinentes à matéria fática controvertida, voltem conclusos para decisão quanto à sua relevância e pertinência. Nada mais sendo requerido, dê-se vista ao INSS. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.

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