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5000620-92.2023.4.02.5119

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000620-92.2023.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: MARCO ANTONIO FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO POR PPP. DESNECESSIDADE DE LTCAT QUANDO O PPP É REGULAR. TEMA 208 DA TNU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 19/11/2003 a 23/01/2006 e de 01/01/2014 a 30/09/2018, concedendo ao autor aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e correção monetária. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em razão da ausência de LTCAT para comprovação da exposição ao ruído e da alegada invalidade do PPP por falta de indicação de responsável pela monitoração biológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados constituem prova suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor, independentemente da apresentação de LTCAT; e ii) estabelecer se a ausência de indicação de responsável pela monitoração biológica no PPP compromete sua validade para comprovação da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. 4. Os PPPs constantes do processo administrativo demonstram exposição a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância nos períodos controvertidos e atendem aos requisitos legais exigidos para comprovação da especialidade. 5. O PPP referente ao período de 01/01/2014 a 30/09/2018 indica os responsáveis pelos registros ambientais e está regularmente assinado por representante da empregadora, preservando sua validade probatória. 6. O Tema 208 da TNU exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensável a informação acerca da monitoração biológica. 7. As parcelas em atraso devidas, deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes. 8. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 9. A majoração dos honorários recursais é cabível diante do desprovimento integral da apelação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Retificada, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025; CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; TNU, Tema 208; TRF2, AC/RN 2011.50.01.003268-4, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, decisão de 04.07.2012, e-DJF2R de 16.07.2012; TRF2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1ª Turma Especializada, j. 25.03.2014, e-DJF2R de 08.04.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e de retificar, de ofício, a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária devida pelo INSS seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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