Processo no TRF4

Processo 5000620-86.2023.4.04.7140

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Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000620-86.2023.4.04.7140/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.

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REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial em comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação a determinados períodos de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em períodos de serviços gerais na indústria calçadista e de exposição a agentes químicos; (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a legalidade e forma de contagem da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há decadência do direito de revisão quando decorridos menos de dez anos entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento da ação. 4. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção, conforme o art. 370 do CPC. 5. Configura-se a coisa julgada em relação aos períodos já analisados em ação anterior perante o Juizado Especial Federal, na qual foi rejeitada a especialidade por insuficiência de provas, sem que tenham sido apresentados novos elementos probatórios na presente demanda. 6. É cabível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovação de atividade especial quando demonstrada a inviabilidade de perícia direta em razão do encerramento das atividades da empresa empregadora. 7. O trabalho na função de serviços gerais em indústria calçadista permite o reconhecimento da especialidade, pois os operários atuam diretamente na cadeia produtiva, expostos a ruído e agentes químicos como hidrocarbonetos. 8. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais enseja o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de análise quantitativa de concentração, quando o contato é manual. 9. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço e carência na data do requerimento administrativo, o segurado tem direito à revisão do benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, observada a prescrição quinquenal. 10. A definição do termo inicial dos efeitos financeiros, relacionada ao Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. 11. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é legítima e não comporta redução do valor consolidado após a preclusão da decisão que a fixou, devendo seu prazo ser computado em dias corridos. IV. DISPOSITIVO: 12. Recursos parcialmente providos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 502, 537, § 1º; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 03.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de outubro de 2026.

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