Publicações do processo

Processo 5000620-72.2026.8.13.0358

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Juizado Especial da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 5000620-72.2026.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 066.048.376-96 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVA RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a autora na petição inicial juntada sob o (ID 10646991267), em síntese, que é beneficiária da Previdência Social, titular do benefício de aposentadoria por idade rural de número 179.008.435-8 mantido junto à Agência da Previdência Social de Jequitinhonha, conforme demonstra o extrato de benefício colacionado no (ID 10647001070). Aduz que, ao examinar os proventos de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de reiterados descontos mensais decorrentes de uma suposta pactuação de cartão de crédito consignado vinculado à instituição financeira ré sob a numeração de contrato 766208350-5, com reserva de margem consignável e disponibilização de limite de crédito no importe de R$ 1.666,00. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não solicitou, não autorizou a utilização de sua margem de consignação, tampouco recebeu ou utilizou o correspondente cartão de crédito consignado, configurando-se modalidade contratual abusiva e nula de pleno direito, consubstanciadora de manifesta contratação em bloco e prática da denominada dívida infinita ou eterna, em razão de os descontos periódicos amortizarem exclusivamente os valores mínimos das faturas, sem abatimento do saldo principal, com violação aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor. Aponta que foram implementados 38 descontos mensais em seu benefício desde o mês de novembro de 2022, perfazendo o importe histórico descontado de R$ 2.533,73, o qual, acrescido dos consectários e da penalidade da dobra legal, atinge o montante de R$ 7.518,04, consoante parecer e demonstrativo de cálculo carreados no (ID 10647013692) e no (ID 10647013695). Diante de tais assertivas, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera pars para determinar a cessação imediata dos descontos, o reconhecimento da competência territorial da Comarca de Jequitinhonha, a inversão do ônus probatório, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e, ao final, a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual e dos débitos do contrato 766208350-5, condenar a instituição requerida à restituição em dobro dos valores debitados na quantia de R$ 7.518,04, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 27.518,04. A petição inicial veio instruída com relatório de conformidade da assinatura eletrônica no (ID 10646991219), declaração de hipossuficiência no (ID 10646992813), extrato de informações do benefício previdenciário no (ID 10647001070), instrumento de mandato procuratório outorgado pela requerente no (ID 10647004497), relatório de validação da procuração no (ID 10647004702), extrato de histórico de empréstimo consignado no (ID 10647010954), documento pessoal de identificação no (ID 10647011538), comprovante de endereço residencial no (ID 10647012397), histórico financeiro de créditos previdenciários de proventos no (ID 10647012799), parecer técnico no (ID 10647013692) e memória discriminada de cálculos no (ID 10647013695). A Secretaria procedeu à juntada da Certidão de Triagem no (ID 10647086340), atestando a regularidade formal dos atos em conformidade com as orientações normativas vigentes. A instituição financeira requerida, BANCO PAN S.A., antes mesmo de formalizado o ato citatório, compareceu espontaneamente aos autos conforme petição acostada no (ID 10649808452) e manifestação no (ID 10649820037), acompanhadas de procuração pública e substabelecimento no (ID 10649825732), manifestando sua não adesão irrestrita ao procedimento do Juízo 100% Digital condicionando sua aceitação a que as comunicações se efetivem pelo sistema eletrônico e diário oficial, indicando dados de contato para eventuais atos virtuais e postulando a habilitação exclusiva de seus patronos constituídos sob pena de nulidade. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o relatório circunstanciado do necessário, dispensado o relatório formal por autorização expressa do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA DO DIREITO DE POSTULAR A ANULAÇÃO OU DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O exame dos pressupostos processuais, das condições da ação e do decurso dos prazos extintivos de direito material constitui matéria cogente de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo, incumbindo ao órgão julgador pronunciar as causas de extinção do direito que obstam a continuidade da marcha processual ou fulminam a própria pretensão deduzida em juízo. Na hipótese em testilha, a parte autora pretende obter a anulação e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de número 766208350-5, atrelado à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, aduzindo a ocorrência de vício de consentimento na modalidade de erro substantivo na manifestação de vontade, falta de consentimento e vulnerabilidade técnica perante as cláusulas contratuais bancárias. Em que pese a argumentação exposta pela promovente na petição inicial do (ID 10646991267), constata-se da análise minudente e acurada do acervo probatório carreado aos autos, notadamente a partir do extrato de histórico de empréstimo consignado do INSS juntado no (ID 10647010954, fl. 5), do histórico de créditos previdenciários acostado no (ID 10647012799) e dos próprios cálculos elaborados pela assessoria contábil da parte autora no (ID 10647013692) e no (ID 10647013695), que a disponibilização do limite de crédito no montante de R$ 1.666,00 e a averbação originária do contrato em comento operaram-se no dia 7 de novembro de 2022. Consoante expressamente demonstrado na evolução contábil detalhada no (ID 10647013695), os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário iniciaram-se de forma efetiva e ininterrupta na competência do mês de dezembro de 2022, perfazendo o desconto inaugural registrado na data de 10 de dezembro de 2022 sob a rubrica consignada. Desde a referida data, a parte requerente passou a ter ciência inequívoca, direta e mensal de todos os lançamentos debitados em seus proventos previdenciários depositados em sua conta corrente bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, sendo tais valores periodicamente descontados mês a mês ao longo de sucessivas competências. Não obstante o negócio jurídico e a correspondente disponibilização pecuniária tenham se aperfeiçoado formalmente em 7 de novembro de 2022, e os descontos mensais tenham passado a produzir seus efeitos lesivos perceptíveis desde dezembro de 2022, a presente demanda somente veio a ser distribuída no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 18 de março de 2026, consoante atesta a chancela de protocolo constante no (ID 10646991267), decorridos mais de 3 anos e 4 meses desde a perfectibilização da avença. No que tange aos defeitos dos negócios jurídicos baseados em erro, dolo, simulação ou fraude, o Código Civil brasileiro é peremptório ao estabelecer, no caput e no inciso II de seu artigo 178, o prazo decadencial extintivo para que a parte interessada pleiteie a desconstituição ou a anulação da avença celebrada, dispondo expressamente a legislação substantiva civil: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade." Do mesmo modo, prevê o artigo 179 do Código Civil a regra subsidiária aplicável quando a legislação não estipular prazo específico para anular ato viciado: "Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, mas não estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." Ainda que a parte autora fundamente suas pretensões sob a égide protetiva das normas consumeristas, impende ressaltar que a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor não afasta a aplicação das normas gerais da teoria das nulidades e da decadência previstas no diploma civil. As causas de invalidade fundada em ausência de manifestação hígida de vontade, falta de esclarecimento substancial sobre as cláusulas essenciais do pacto de cartão de crédito e descompasso na tomada de crédito possuem natureza jurídica de anulabilidade por vício de consentimento decorrente de erro ou lesão. Nesse contexto, o termo a quo para o cômputo do lapso extintivo do direito de pleitear a anulação do contrato bancário é a data em que o instrumento fora concluído e os seus efeitos passaram a ser implementados financeiramente, de modo que a inércia do consumidor em questionar o negócio no prazo legal convalida o ato pelo decurso temporal, operando a consumação da decadência material. O ajuizamento tardio da ação, quando já escoado o período assinalado pela ordem jurídica sem que houvesse qualquer causa legal interruptiva ou impeditiva da decadência, fulmina o direito potestativo de postular a invalidação da avença. Superado o prazo decadencial para discutir o contrato, resta inviabilizada a apreciação do vício de consentimento arguido pela autora, extinguindo-se o direito originário no qual repousam todas as demais pretensões consectárias deduzidas na exordial. A perda do direito de impugnar o contrato principal acarreta, por via de consequência lógica e indissociável, a impossibilidade jurídica de se declarar a inexistência da dívida, de se condenar a instituição requerida à repetição do indébito na modalidade simples ou dobrada e de se conceder verba compensatória por alegados danos morais, visto que a legitimidade dos descontos mensais decorre diretamente da eficácia de um contrato que se tornou inatacável pela via anulatória em virtude da inércia temporal. Dessa forma, resta plenamente configurada a decadência do direito material vindicado na petição inicial, o que enseja o indeferimento da peça inaugural com espeque no artigo 332, § 1º, e no artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais requerimentos formulados nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO A DECADÊNCIA do direito pleiteado na exordial e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, taxas judiciárias ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase procedimental de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à regular anotação no sistema processual eletrônico para que todas as futuras publicações e intimações destinadas à parte requerida BANCO PAN S.A. sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243, conforme expressamente postulado no (ID 10649808452), em observância ao artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico e cautelas de praxe. Medina, data da assinatura eletrônica ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ