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5000620-67.2025.8.24.0175

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000620-67.2025.8.24.0175/SCAUTOR: MATERIA PRIMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): BRUNA MOTTA VALNIER (OAB SC042377) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MATÉRIA PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME para CONDENAR F.A. CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 1.111,50 (mil cento e onze reais e cinquenta centavos), acrescida dos consectários legais. A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde o vencimento da obrigação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema Eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Meleiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000620-67.2025.8.24.0175/SCRÉU: F.A. CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MATÉRIA PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME para CONDENAR F.A. CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA ao pagamento da quantia de R$ 1.111,50 (mil cento e onze reais e cinquenta centavos), acrescida dos consectários legais. A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde o vencimento da obrigação até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, devendo ser aplicada a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 e, após, o critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. HOMOLOGO eventual renúncia ao prazo recursal, caso informada diretamente no sistema Eproc quando da intimação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.

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