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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Seara · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000620-63.2026.8.24.0068/SCAUTOR: ROSANE GOTTERT MACHADO
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUSATTO BEDIN (OAB SC059063)
ADVOGADO(A): ELANDRA VON GILSA CHRIST (OAB SC025367)
RÉU: NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos impugnados; b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores eventualmente descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); e) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão.