2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000620-55.2026.8.24.0006/SCAUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) RÉU: CRISTIANA CAMILA BORBA (Representante) SENTENÇA Do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados por RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra CRISTIANA CAMILA BORBA, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 9.026,38 (nove mil e vinte e seis reais e trinta e oito centavos), correspondente às tarifas de coleta de resíduos vencidas entre janeiro de 2017 e outubro de 2022, valor atualizado até 05/01/2026, acrescido, a partir de então, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem nova incidência da multa moratória de 2%, já contemplada no cálculo apresentado pela autora; b) REJEITAR o pedido de inclusão das parcelas posteriores a outubro de 2022 e das prestações vincendas, diante da ausência de comprovação da continuidade da relação obrigacional após aquele período. DETERMINO a retificação do cadastro processual, a fim de que figure no polo passivo apenas CRISTIANA CAMILA BORBA, empresária individual, inscrita no CPF n. 044.838.489-25 e no CNPJ n. 07.626.703/0001-79, excluindo-se a duplicidade cadastral. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, porquanto obteve integralmente o acolhimento do débito vencido e quantificado que constitui o objeto econômico principal da demanda, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de sucumbência em benefício da patrona da parte ex adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte ex adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Oportunamente, com o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as providências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos.