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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000620-39.2023.4.03.6324 AUTOR: VALDIR COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA - SP218826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum (rural) de 31/10/1974 a 08/07/1984, 21/11/1984 a 01/09/1985, 22/11/1985 a 30/12/1985, 01/09/1986 a 28/06/1987, 21/08/1987 a 03/07/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989, e 26/09/1989 a 05/03/1990; 2) reconhecimento de tempo especial de 09/07/1984 a 13/10/1984; 02/09/1985 a 21/11/1985; 01/01/1986 a 31/08/1986; 04/07/1988 a 24/10/1988; 01/03/1989 a 25/09/1989; 06/03/1990 a 06/05/1990; 22/10/1990 a 12/01/1991; 25/02/1991 a 25/04/1991; 17/06/1991 a 18/01/1992; 13/07/1992 a 14/02/1993; 13/04/1993 a 12/05/1993; 04/07/1994 a 30/07/1994; 05/09/1994 a 28/11/1994; 01/06/1995 a 31/01/1996; 14/04/1998 a 30/06/1998; 21/09/1998 a 03/11/1998; 10/05/1999 a 31/07/1999; 02/08/1999 a 31/03/2000; 02/07/2001 a 31/10/2001; 03/07/2002 a 15/04/2007; 03/09/2008 a 31/10/2011; 01/01/2012 a 31/12/2012; e 01/01/2013 a 15/12/2022; 3) concessão/revisão de aposentadoria (DER: 03/02/2023). PROVA EMPRESTADA A parte autora apresentou, no processo administrativo e nos autos judiciais, laudos produzidos em processos judiciais relativos a terceiros, com o objetivo de comprovar a exposição a agentes nocivos no exercício da função de trabalhador rural. Tais documentos, contudo, não se mostram aptos à comprovação da especialidade da atividade, pois, além de terem sido produzidos em relação a trabalhadores diversos, referem-se a períodos distintos daqueles ora analisados e não demonstram, de forma inequívoca, identidade entre as condições de trabalho, o local e as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora. Desse modo, a prova emprestada não é apta para comprovar a exposição da parte autora a agentes nocivos nos períodos controvertidos. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/ST Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. O início de prova material de atividade rural, de tal sorte, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado. Ainda em relação ao início de prova material, vale destacar os temas 199, 240 e 327 e da e. TNU, do seguinte teor: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Destaca-se, outrossim, à luz desses precedentes colacionados, que declarações extemporâneas de ex-empregador ou declarações escritas de testemunhas não são mais do que provas orais reduzidas a escrito e colhidas fora do contraditório e, consequentemente, sem valor probatório nos autos de ação previdenciária. PROVA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A prova de tempo de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade também demanda início de prova material, visto que não há exceção legal que autorize entendimento diverso. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", cujo labor frequentemente é informal, conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/STJ Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Ressalva-se apenas que o início de prova material de atividade rural, diversamente do início de prova material de atividade urbana, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado; e, pela mesma razão, também não é limitada a valoração da prova oral à data do início de prova material mais recente do trabalho rural. Confira-se: Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. Tema 3/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal. São início de prova material de atividade rural suficiente para permitir a valoração da prova oral documentos que indiquem qualificação profissional de lavrador, agricultor ou equivalente. O seguinte julgado ilustra a jurisprudência sobre o tema: AGARESP 320.558 – STJ – 1ª TURMA - DJE DATA:30/03/2017 RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO EMENTA […] 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada (EREsp. 1.171.565/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe de 5.3.2015). […] O início de prova material é extensível ao cônjuge do trabalhador rural ou do pescador artesanal, ainda que este seja empregado rural. No campo, ordinariamente acontece que não apenas um, mas o casal exerce atividade rural, o que permite a formulação de regra de experiência comum e de presunção de fato com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil, de que a prova documental de atividade rural de um é início de prova material da mesma atividade do outro cônjuge, companheiro ou companheira. Pela mesma razão, relativamente aos filhos, os documentos em nome dos pais também constituem início de prova material, na modalidade de prova de indício, desde que demonstrado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 2/TNU No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. PUIL 5003711-52.2020.4.02.5005 Configuram início de prova material os documentos em nome dos integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, notadamente dos pais e filhos, sendo irrelevante o implemento da maioridade civil. Admite-se ainda como início de prova material para todos os membros do grupo familiar, desde que demonstrado trabalho rural em regime de economia familiar, documento que prova a existência de propriedade rural da família no período que se pretende reconhecer, a partir dos 12 anos de idade. Nesse sentido: Tema 18/TNU A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. A presunção de que o cônjuge de trabalhador rural também exerce atividade laboral de mesma natureza, ou de que os filhos de segurado especial contribuem para o sustento familiar na mesma atividade laboral, encerra-se com a prova de labor urbano da própria parte autora ou de seu cônjuge ou genitor de quem a parte autora aproveita a prova de labor rural. A jurisprudência já se pacificou nesse sentido: Tema 533/TNU Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. Não obstante, por si só, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar dos demais membros, desde que a atividade rural permaneça sendo indispensável a subsistência desse núcleo familiar, nos termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Em outros termos, o trabalho rural em regime de economia familiar somente será descaracterizado quando a renda proveniente da atividade agropecuária for meramente complementar de outra principal fonte de renda do núcleo familiar (Tema 532/STJ). Nesse caso, porém, a partir do momento em que provado que o membro da família em cujo nome estava o início de prova material de atividade rural passou a exercer atividade de natureza urbana, deve a parte autora apresentar início de prova material próprio da alegada atividade rural, em razão da quebra de presunção de que exerce atividade rural junto com o membro da família que deixou o labor rurícola. Sem esse início de prova material próprio, a valoração da prova oral será limitada à data do início do labor urbano do membro familiar em nome de quem se produziu o início de prova material de atividade rural. Declarações do segurado e de sindicato de trabalhadores rurais Declaração da parte autora ou declaração de sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, porque elaboradas com suporte apenas em declarações da própria pessoa interessada, têm natureza de meras alegações. Assim, nada provam. Fotografias Fotografias também não podem ser admitidas como início de prova material de atividade rural, visto que, além de não permitir a precisa identificação de quem nelas está retratado, não registram a atividade laboral, mas tão-somente a presença momentânea em área possivelmente rural. Certificado de reservista militar - qualificação escrita a lápis A qualificação profissional escrita a lápis, por vezes encontrada em certificado de reservista ou certificado de dispensa de incorporação do serviço militar obrigatório, afasta a possibilidade do respectivo documento ser admitido isoladamente como início de prova material, dada a manifesta insegurança de seu conteúdo. Permite, todavia, seja aproveitado em conjunto com outros documentos aceitos como início de prova material, para prova do termo inicial ou final da atividade laboral eventualmente não provados por outros meios de prova admitidos, desde que legível e não apresente marcas de apagamento ou rasuras. Documento sem prova de data (art. 409, CPC) O Código de Processo Civil, em seu artigo 409, estabelece critérios para prova da data da elaboração de documento particular impugnado pela parte contrária ou sobre o qual haja dúvida. Eis o teor da norma: CPC Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento. Contratos de meação ou parceria agrícola, entre outros, sem reconhecimento de firma nem autenticação de cópia – atos que provariam a data do documento na data em que apostos (inciso IV) – não podem ser admitidos isoladamente como início de prova material, uma vez que não contêm prova da data neles aposta e, por conseguinte, não demonstram a contemporaneidade da prova aos fatos nela registrados. Apoiados em quaisquer outros documentos admitidos como início de prova material e em prova oral, porém, produzem válidos efeitos probatórios notadamente quanto aos termos inicial e final do período de trabalho rural como segurado especial. PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL Até o advento da Lei nº 9.032/1995, com vigência em 29/04/1995, a prova da atividade especial pode se dar por qualquer meio idôneo que comprove exercício de atividade passível de enquadramento dentre uma daquelas ocupações previstas no código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no anexo II do Decreto nº 83.080/79; ou por formulário de informações das condições de trabalho, fornecido pelo empregador, em que haja descrição de exposição do trabalhador aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, ou n o anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/1995, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), com o que restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79, isto é, não mais eram consideradas as listas de atividades previstas nos anexos desses decretos. Não havia, porém, qualquer exigência de que essa prova fosse feita mediante laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Pode, por conseguinte, ser realizada apenas por meio de formulário de informações de atividades do segurado preenchido pelo empregador para o período compreendido entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, este que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/96. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), então, passou a ser exigido para prova de atividade especial com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com vigência a partir de 14/10/1996. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o laudo técnico que passou a ser previsto no art. 58 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523/96 é exigível a partir da vigência do decreto que a regulamentou, qual seja o Decreto nº 2.172/97 (RESP 492.678 e RESP 625.900). Na esteira dessa jurisprudência, então, somente se pode exigir comprovação de atividade especial por LTCAT a partir de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Exceção deve ser feita à prova de exposição do segurado a ruído acima do limite legal de tolerância, a qual, dada a própria natureza do agente nocivo, exige laudo técnico em qualquer período. Até antes do início de vigência do Decreto nº 2.172/97 prevalece o limite de 80 dB (ERESP 701.809, RESP 810.205). A partir do Decreto nº 2.172/97 esse limite foi elevado para 90 dB, vindo a ser reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882/2003 (de 18/11/2003, publicado em 19/11/2003). Nesse sentido, também se consolidou a jurisprudência (Tema 694/STJ). Sobre a aferição dos níveis de ruído, o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 apenas diz que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, baseado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. A exigência de metodologia específica implementada por Instrução Normativa do INSS ou por outros atos normativos não é prevista em lei, portanto inexigível em juízo. Assim, a prova técnica fundamentada, com indicação da metodologia científica utilizada, é válida. Consolidou-se na jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, porém, que, a partir de 19/11/2003, são admissíveis para aferição do ruído apenas os critérios técnicos previstos ou na NHO-01 (FUNDACENTRO) ou na NR-15 (Ministério do Trabalho), consoante expresso nos seguintes enunciados da c. TNU: Tema 174/TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Também a partir de 19/11/2003 (data de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que acresceu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99), nos casos de ruído variado durante a jornada de trabalho ou de jornada de trabalho diária diferente de 8 horas, deve ser observado o nível de ruído ponderado de acordo com o método do Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 (FUNDACENTRO), o qual deve estar indicado expressamente no PPP ou no LTCAT. Nesse sentido, confira-se o Tema 1.083 do e. STJ: Tema 1083/STJ O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não caracteriza ruído variado, porém, a diferença de níveis de ruído apontada em PPP/LTCAT de acordo com diferentes períodos laborais, visto que nesses casos o nível de ruído será aferido separadamente em cada período. Antes de 19/11/2003, portanto, são admitidas quaisquer técnicas indicadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou no LTCAT para aferição do nível de ruído; e não há exigência legal de aferição pelo método NEN, podendo ser adotado, além desse método, também o critério de pico de ruído ou média aritmética simples, se informado mais de um mesmo nível para a mesma jornada de trabalho. Em síntese, sobre os meios de prova de atividades especiais, temos o seguinte: Meios de prova de tempo de contribuição especial até 28/04/1995 (até L. 9.032/95): prova da atividade por qualquer meio idôneo, ou da exposição a agentes nocivos por formulário de informações; de 29/04/1995 a 05/03/1997 (da L. 9.032/95 ao Dec. 2.172/97): prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações; de 06/03/1997 em diante (a partir Dec. 2.172/97): prova da exposição a agentes nocivos por formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos de condições ambientais do trabalho; ruído: prova por laudo técnico em qualquer tempo. E sobre o ruído no ambiente de trabalho, para fins previdenciários, temos a seguinte sucessão no tempo de seus limites e das técnicas de aferição: Limites legais do ruído até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4.882/2003): 90 dB; de 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4.882/2003): 85 dB. Técnicas de aferição do ruído até 18/11/2003: indicação no PPP/LTCAT de qualquer técnica de aferição, sem exigência de método NEN para cálculo de nível de ruído variado, podendo ser adotados, além do NEN, o critério do pico de ruído ou a média aritmética simples; de 19/11/2003 em diante: técnica ou da NHO-01 ou da NR-15 expressamente indicada no PPP ou no LTCAT, e nível de ruído variado calculado pelo método NEN. VALIDADE DO PPP Por ser necessariamente elaborado com base em LTCAT a partir de 06/03/1997 (art. 58, § 1º, Lei 8.213/91), o PPP é suficiente para provar o exercício de atividade especial. Para tanto, porém, deve ser elaborado de acordo com os parâmetros e exigências legais (art. 58, § 1º, Lei 8.213/91; art. 68, §§ 8º e 9º, Decreto 3.048/99), dentre as quais a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais das condições ambientais do trabalho. Sem as exigências legais essenciais, o PPP perde sua força probatória, caso em que somente o próprio LTCAT poderá fazer a prova da alegada atividade especial. Sobre o tema, confira-se o seguinte enunciado da jurisprudência da c. TNU: Tema 208/TNU 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. LAUDO OU PPP EXTEMPORÂNEOS A extemporaneidade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ou do laudo pericial não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior a de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes nocivos era igual, se não maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. Nesse sentido, confira-se: Súmula 68/TNU O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Tema 14/TNU Na aposentadoria especial a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente. USO DE EPI A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) certificado presume-se eficaz e, por conseguinte, descaracteriza a natureza especial da atividade. Sem indicação de certificação do Ministério do Trabalho (Certificado de Aprovação - CA) do EPI no PPP e no LTCAT, por outro lado, presume-se ineficácia do equipamento e, por conseguinte, não há neutralização da nocividade no ambiente de trabalho. A dúvida sobre a neutralização do agente nocivo pelo uso de EPI milita em favor do segurado, porquanto nessa hipótese não há prova de que a nocividade tenha sido afastada. No entanto, o uso de EPI, ainda que certificado, não afasta a nocividade do ruído acima dos limites legais, visto que a nocividade do ruído elevado ao organismo não se limita às funções auditivas. De tal sorte, salvo quanto ao ruído, o uso de EPI certificado afasta a insalubridade, penosidade ou periculosidade e a natureza especial do labor. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do e. STJ: Tema 1090/STJ I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar/STJ (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A lei aplicável à conversão de tempo de contribuição, de especial para comum ou de comum para especial, é aquela vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria, visto que o tempo de contribuição é apenas um requisito do benefício, o qual deve ser verificado no momento da aquisição do direito. Confira-se sobre o tema o seguinte enunciado de jurisprudência do e. STJ: Tema 546/STJ A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Assim, somente há possibilidade de conversão de tempo comum para especial aos benefícios com direito adquirido anterior a 29/04/1995, a partir de quando passou a viger a Lei nº 9.032/95, que extinguiu a conversão de tempo comum em especial. De seu turno, o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a conversão de tempo de contribuição especial para comum após o início de sua vigência. De tal sorte, depois de 13/11/2019, é vedada a conversão de tempo de contribuição especial para comum. APOSENTADORIA O benefício previdenciário de aposentadoria, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999. Além da aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos). A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. A Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria. Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. Além da norma permanente, contida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da EC 103/2019, a alteração constitucional trouxe a lume diversas normas de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Cada um dos mencionados artigos da emenda constitucional contém requisitos para uma regra própria de transição, a saber: Art. 15, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) pontuação da soma da idade com o tempo de contribuição conforme tabela progressiva; Art. 16, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) idade conforme tabela progressiva; Art. 17, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 28 ou 33 anos, se mulher ou homem, até 13/11/2019; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 50% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019; Art. 18, EC 103/2019 1) idade conforme tabela progressiva; 2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; Art. 19, caput, EC 103/2019 1) idade de 62 ou 65 anos, se mulher ou homem; 2) 15 ou 20 anos de contribuição, se mulher ou homem; Art. 19, § 1º, inc. I, EC 103/2019 1) 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial; 2) idade de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição especial exigido seja, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos; Art. 19, § 1º, inc. II, EC 103/2019 1) 25 anos de tempo de contribuição no exercício do magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio; 2) idade de 57 ou 60 anos, se mulher ou homem; Art. 20, EC 103/2019 1) idade de 57 ou 60 anos, de mulher ou homem; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019. Cumpridos os requisitos de qualquer um desses dispositivos constitucionais transitórios a partir de 13/11/2019, poderá o segurado aposentar-se, assim como poderá optar pelo benefício mais vantajoso, se cumprir os requisitos de mais de uma dessas regras de transição. Postas essas premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE COMUM Dos documentos anexados aos autos, são início de prova material da alegada atividade rural (IDs 274654750 e 274655469): CTPS com registro de trabalho rural da parte autora, a partir de 21/09/1998; Certidão de casamento da parte autora, celebrado em 21/06/1986, na qual consta sua qualificação profissional do autor como lavrador; Certidão de óbito do pai da parte autora, falecido em 09/12/2003, qualificado como lavrador aposentado; Certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado em 09/10/1972, na qual consta a qualificação profissional do pai como lavrador; A parte autora, então, trouxe aos autos início de prova material de exercício de atividade rural que permite a valoração da prova oral. A prova oral, por sua vez, corrobora a documentação apresentada. A testemunha confirmou que a parte autora exerceu atividade rural desde a infância, inicialmente juntamente com o pai e os irmãos, em regime de meação/parceria agrícola, e que posteriormente continuou trabalhando no meio rural, em atividades de colheita e capina de laranja, arranque de feijão e em outras propriedades da região. O depoimento mostra-se verossímil, embora impreciso quanto à linha do tempo. A testemunha demonstrou conhecimento direto da atividade rural exercida pela parte autora e confirmou sua continuidade no meio rural após a fase de trabalho na Fazenda Ipê. Embora não tenha precisado os períodos de cada atividade ou propriedade, seu relato é compatível com os registros rurais intercalados constantes do CNIS. A cronologia mostra-se compatível com os elementos objetivos dos autos. Os registros de atividade rural constantes do CNIS, considerados em conjunto com a prova oral, corroboram a continuidade do labor rural nos intervalos sem anotação. O conjunto probatório permite reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos controvertidos, em regime de economia familiar e na condição de empregado rural sem registro em CTPS. Todavia, não é possível reconhecer período anterior aos 12 anos de idade, marco a partir do qual se presume a efetiva contribuição para o sustento familiar, notadamente no trabalho em regime de economia familiar, inexistindo prova em sentido contrário. Considerando o conjunto probatório e o limite etário acima estabelecido, reconheço o exercício de atividade rural nos períodos de 31/10/1976 a 08/07/1984, 21/11/1984 a 01/09/1985, 22/11/1985 a 30/12/1985, 01/09/1986 a 28/06/1987, 21/08/1987 a 03/07/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989 e 26/09/1989 a 05/03/1990. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL A análise das provas constantes dos autos para prova da natureza da atividade laboral nos períodos de contribuição em que a parte autora alega exercício de atividade especial conduz às conclusões da seguinte tabela: Período Função Agente Prova Conclusão 09/07/1984 a 13/10/1984 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 02/09/1985 a 21/11/1985 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 01/01/1986 a 31/08/1986 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 04/07/1988 a 24/10/1988 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 01/03/1989 a 25/09/1989 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 06/03/1990 a 06/05/1990 Não informado Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 22/10/1990 a 12/01/1991 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 25/02/1991 a 25/04/1991 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 17/06/1991 a 18/01/1992 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 13/07/1992 a 14/02/1993 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 13/04/1993 a 12/05/1993 Não informado Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 04/07/1994 a 30/07/1994 Trabalhador rural Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional de trabalhador na agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 05/09/1994 a 28/11/1994 Não informado Não especificado Não há Ausente descrição das atividades que permita o enquadramento na categoria profissional. Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 01/06/1995 a 31/01/1996 Trabalhador rural Não especificado Não há Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 14/04/1998 a 30/06/1998 Trabalhador rural Não especificado Não há Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 21/09/1998 a 03/11/1998 Trabalhador rural - colhedor Não especificado CTPS, ID 274654750, p. 7; Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 10/05/1999 a 31/07/1999 Trabalhador rural Não especificado Não há Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 02/08/1999 a 31/03/2000 Trabalhador rural Defensivos agrícolas organoarsenicos e organofosforado, fertilizantes agrícolas à base de fósforo. PPP, ID 274654750, p. 19/20; PPP indica utilização de EPI eficaz certificado. Tempo comum. 02/07/2001 a 31/10/2001 Trabalhador rural - colhedor Não informado. CTPS, ID 274654750, p. 8; Sem prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Tempo comum. 03/07/2002 a 15/04/2007 Trabalhador rural Defensivos agrícolas organoarsenicos e organofosforado, fertilizantes agrícolas à base de fósforo. PPP, ID 274654750, p. 21/23; Ausente indicação do responsável pelos registros ambientais no período, comprometendo a comprovação técnica da exposição. Tempo comum. 03/09/2008 a 31/10/2011 Trabalhador rural Defensivos agrícolas organoarsenicos e organofosforado, fertilizantes agrícolas à base de fósforo. CTPS, ID 274654750, p. 9; Ausente indicação do responsável pelos registros ambientais no período, comprometendo a comprovação técnica da exposição. Tempo comum. 01/01/2012 a 31/12/2012 Trabalhador rural 1. Ruído de 96,1 dB(A); 2. Vibração Corpo Inteiro - Aren 1,04 m/s²; 3. Vibração localizada - VDVR 17,02; 4. Defensivos agrícolas organoarsenicos e organofosforado, fertilizantes agrícolas à base de fósforo. Graxas, óleos e solventes. PPP, ID 274654750, p. 24 ao ID 274655469, p. 1; Ausente indicação do responsável pelos registros ambientais no período, comprometendo a comprovação técnica da exposição. Tempo comum. 01/01/2013 a 15/12/2022 Trabalhador rural 1. Ruído de 96,1 dB(A); 2. Vibração Corpo Inteiro - Aren 1,04 m/s²; 3. Vibração localizada - VDVR 17,02; 4. Defensivos agrícolas organoarsenicos e organofosforado, fertilizantes agrícolas à base de fósforo. Graxas, óleos e solventes. PPP, ID 274654750, p. 24 ao ID 274655469, p. 1; 1. Ruído acima do limite de tolerância; 2. Vibração de corpo inteiro (AREN) inferior ao limite de tolerância (tempo comum); 3. Vibração localizada inferior ao limite de tolerância (tempo comum); 4. PPP indica utilização de EPI eficaz certificado (tempo comum). Responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/01/2013. Tempo especial. CONCESSÃO/REVISÃO DE APOSENTADORIA Após o tempo de contribuição reconhecido nesta sentença, contam-se os seguintes períodos de contribuição da parte autora, até a data considerada para concessão/revisão do benefício: 1) de 31/10/1976 a 08/07/1984, contado como rural; 2) de 09/07/1984 a 13/10/1984, contado como comum; 3) de 22/10/1984 a 20/11/1984, contado como comum; 4) de 21/11/1984 a 01/09/1985, contado como comum; 5) de 02/09/1985 a 21/11/1985, contado como comum; 6) de 22/11/1985 a 30/12/1985, contado como comum; 7) de 01/01/1986 a 31/08/1986, contado como comum; 8) de 01/09/1986 a 28/06/1987, contado como comum; 9) de 29/06/1987 a 20/08/1987, contado como comum; 10) de 21/08/1987 a 03/07/1988, contado como comum; 11) de 04/07/1988 a 24/10/1988, contado como comum; 12) de 25/10/1988 a 28/02/1989, contado como comum; 13) de 01/03/1989 a 25/09/1989, contado como comum; 14) de 26/09/1989 a 05/03/1990, contado como comum; 15) de 06/03/1990 a 06/05/1990, contado como comum; 16) de 22/10/1990 a 12/01/1991, contado como comum; 17) de 25/02/1991 a 25/04/1991, contado como comum; 18) de 17/06/1991 a 18/01/1992, contado como comum; 19) de 13/07/1992 a 14/02/1993, contado como comum; 20) de 13/04/1993 a 12/05/1993, contado como comum; 21) de 04/07/1994 a 30/07/1994, contado como comum; 22) de 05/09/1994 a 28/11/1994, contado como comum; 23) de 01/06/1995 a 31/01/1996, contado como comum; 24) de 14/04/1998 a 30/06/1998, contado como comum; 25) de 21/09/1998 a 03/11/1998, contado como comum; 26) de 10/05/1999 a 31/07/1999, contado como comum; 27) de 02/08/1999 a 31/03/2000, contado como comum; 28) de 02/07/2001 a 31/10/2001, contado como comum; 29) de 03/06/2002 a 15/04/2007, contado como comum; 30) de 01/12/2007 a 07/06/2008, contado como comum; 31) de 03/09/2008 a 31/12/2012, contado como comum; 32) de 01/01/2013 a 13/11/2019, contado como especial; 33) de 14/11/2019 a 15/12/2022, contado como especial; 34) de 16/12/2022 a 03/02/2023, contado como comum. Em razão disso, conclui-se haver direito ao benefício na seguinte hipótese: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 4 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 423 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 03/02/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 4 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 40 anos, 2 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 462 meses, para o mínimo de 180 meses. DISPOSITIVO Posto isso: 1) resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 31/10/1976 a 08/07/1984, 21/11/1984 a 01/09/1985, 22/11/1985 a 30/12/1985, 01/09/1986 a 28/06/1987, 21/08/1987 a 03/07/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989 e 26/09/1989 a 05/03/1990, determinando sua averbação como tempo de contribuição rural; 2) resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da atividade especial, de 01/01/2013 a 13/11/2019, para averbação do período como especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4; 3) resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da atividade especial, de 14/11/2019 a 15/12/2022, para averbação do período como especial, sem conversão em tempo comum pelo fator 1,4; 4) resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento dos demais períodos de atividade comum e especial; 5) resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício da parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: concessão Espécie do benefício: 1) aposentadoria por tempo de contribuição integral - CF art. 201, § 7º, I. 2) aposentadoria por tempo de contribuição - EC 103, art. 17. DIB: 03/02/2023 (DER). DIP: Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI: A calcular na forma da lei. RMA: A calcular na forma da lei. Averbação: Período 1: atividade rural de 31/10/1976 a 08/07/1984, 21/11/1984 a 01/09/1985, 22/11/1985 a 30/12/1985, 01/09/1986 a 28/06/1987, 21/08/1987 a 03/07/1988, 25/10/1988 a 28/02/1989 e 26/09/1989 a 05/03/1990; Período 2: atividade especial de 01/01/2013 a 13/11/2019, fator 1,4; Período 3: atividade especial de 14/11/2019 a 15/12/2022, sem conversão em tempo comum; Prestações vencidas: Entre a DIB e a DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal. OBSERVAÇÃO: deverá o INSS calcular as RMI de todos os benefícios devidos, se o caso, implantar a de maior valor e apresentar nos autos a memória de cálculo de todas elas. As prestações vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Uma vez que não foi comprovada urgência no imediato recebimento do benefício, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Mantida a procedência e certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbação/implantação do benefício, observados os prazos regulamentares. Informada nos autos a implantação do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração das prestações vencidas. Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. No mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos: 1) caso o advogado da parte autora pretenda destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; caso requeira honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora; 2) deverá a parte autora diligenciar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil as providências necessárias para sanar eventuais irregularidades na situação cadastral do CPF, anexando aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CPF, pois a regularidade do CPF é indispensável para o pagamento do ofício requisitório; 3) a parte autora deverá informar e fazer prova documental de eventuais valores dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, caso queira, nos termos do parágrafo 3º do artigo 27 da Resolução 458/2017 do CJF, ciente de que as deduções não previstas na norma referida serão desconsideradas; 4) se o valor dos cálculos superar o patamar de 60 salários-mínimos, pretendendo a parte autora receber o pagamento por pagamento meio de requisição de pequeno valor (RPV), deverá apresentar renúncia expressa ao valor excedente ao indicado limite; 5) não atendidas as providências ou com juntada da documentação incompleta para destacamento de honorários advocatícios, o ofício requisitório será expedido na integralidade para a parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se ofício requisitório. Impugnados os cálculos, venham conclusos para decisão. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
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