2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000620-36.2020.8.21.0075/RS AUTOR: LORNE KARINE EWALD ADVOGADO(A): DIOVAN ROBERTO SCHMALZ (OAB RS098196) ADVOGADO(A): JOHN CARLOS SIPPERT (OAB RS079795) DESPACHO/DECISÃO O título judicial assegura a concessão de auxílio-doença a partir de 20/12/2019, convertido em aposentadoria por invalidez em 11/07/2021, com o pagamento das diferenças vencidas. O laudo pericial contábil homologado confirmou a exigibilidade das parcelas de auxílio-doença de 20/12/2019 a 10/07/2021, que não integraram a primeira RPV. Apresentada a conta do crédito remanescente e comprovada a cessão dos honorários sucumbenciais (evento 199, DOC1), impõe-se a intimação da autarquia previdenciária para manifestação antes da expedição dos novos requisitórios. Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o cálculo do crédito remanescente e sobre a cessão dos honorários sucumbenciais (evento 199, DOC1). Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem oposição, expeçam-se as RPVs complementares em favor da parte exequente e da sociedade cessionária. Confirmado o pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, expeçam-se os alvarás, intimando-se os credores sobre a quitação em 5 (cinco) dias. Nada pendente, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Expedidas intimações eletrônicas.