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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5000620-33.2023.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: SIRLEY APARECIDA DA SILVA FERNANDES CPF: 602.465.296-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SIRLEY APARECIDA DA SILVA FERNANDES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega, em síntese, que é professora da rede pública estadual, contratada em caráter temporário, e que o réu não vem cumprindo o piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta que, por força da legislação estadual, notadamente a Lei nº 21.710/2015 e a Emenda à Constituição Estadual nº 97/2018, faz jus ao recebimento do valor integral do piso nacional, mesmo cumprindo jornada de 24 horas semanais. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos últimos cinco anos, que totalizam R$ 66.640,59, conforme planilha de cálculos anexada (9752816682). Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (9752837956) veio acompanhada de documentos. Dispensada a audiência de conciliação, o Estado de Minas Gerais foi citado e apresentou contestação (9804887217), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do IRDR nº 1.0000.20.487867-2/001 e de mediação em curso no TJMG. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, e sustentou que cumpre a Lei Federal nº 11.738/2008, pagando vencimento superior ao piso nacional calculado de forma proporcional à jornada de 24 horas semanais da autora. Impugnou os cálculos e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, o réu peticionou (9844592193) requerendo a suspensão do processo em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.0000.22.067281-0/000, na qual foi deferida medida cautelar para suspender a eficácia de dispositivos da legislação estadual que fundamentam o pedido autoral. A parte autora apresentou impugnação à contestação (9820374364) e se opôs ao pedido de suspensão (9889396519). O feito foi suspenso pelo prazo de um ano, conforme decisão de 10036443151. Expirado o prazo, as partes foram intimadas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em definir se a autora, na condição de professora contratada temporariamente pelo Estado de Minas Gerais com jornada de 24 horas semanais, tem direito à percepção do valor integral do piso salarial nacional do magistério ou ao valor proporcional à sua carga horária, e, consequentemente, se há diferenças a serem pagas. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece em seu artigo 2º, §§ 1º e 3º, que o valor do piso é fixado para uma jornada de, no máximo, 40 horas semanais, e que os vencimentos para as demais jornadas de trabalho devem ser, no mínimo, proporcionais. A constitucionalidade de tal disposição, incluindo o critério da proporcionalidade, foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF. A pretensão autoral, contudo, fundamenta-se em normas estaduais específicas: o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 21.710/2015, e o artigo 201-A, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais (acrescentado pela EC nº 97/2018). Tais dispositivos, de fato, asseguraram ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, com carga horária de 24 horas semanais, a percepção do piso salarial nacional de forma integral, e não proporcional. Ocorre que, conforme noticiado pelo Estado réu nas petições de 9804887217 e 9844592193, a constitucionalidade de referidas normas estaduais foi questionada pelo Governador do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.22.067281-0/000. Em análise de medida cautelar na referida ADI, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão publicada em 25/08/2022, deferiu parcialmente o pedido para suspender, provisoriamente, a eficácia do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015, bem como do artigo 201-A da Constituição do Estado de Minas Gerais (conforme acórdão de 9844592192). Com a suspensão da eficácia dos dispositivos legais estaduais que garantiam o pagamento integral do piso para a jornada de 24 horas, a matéria volta a ser regida exclusivamente pela norma geral federal, qual seja, a Lei nº 11.738/2008, que, como visto, prevê o pagamento proporcional à jornada de trabalho. Dessa forma, a análise do pleito autoral deve se limitar a verificar se o vencimento básico pago pelo Estado de Minas Gerais respeitou o valor do piso nacional calculado de forma proporcional para uma carga de 24 horas semanais. O próprio réu apresentou tabela comparativa em sua defesa, corroborada pelo gráfico de 9844592191, demonstrando que o vencimento básico inicial da carreira de Professor de Educação Básica (PEB I-A) para 24 horas semanais sempre foi superior ao piso nacional proporcional durante todo o período reclamado. A título de exemplo, para o ano de 2022, o piso nacional para 40 horas era de R$ 3.845,63, o que resulta em um piso proporcional de R$ 2.307,37 para 24 horas. Conforme os contracheques juntados (9752838955), o vencimento básico da autora no mesmo ano era de R$ 2.350,49, valor superior ao mínimo legal exigido. A mesma lógica se aplica aos demais anos do período não prescrito. Portanto, afastada a aplicação das normas estaduais por força de decisão cautelar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e demonstrado que o réu cumpriu o piso salarial nacional de forma proporcional à jornada de trabalho da autora, não há que se falar em diferenças salariais a serem pagas. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, ante a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara