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5000620-08.2026.4.02.5113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000620-08.2026.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JORGE LUIS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IRRECORRIBILIDADE DE SENTENÇA TERMINATIVA. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. É o relatório. De acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado. O recurso é tempestivo, pois interposto no decêndio subsequente à intimação do Recorrente da sentença. Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”. Em suma, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito. O autor protocolou requerimento para concessão de aposentadoria em 22/06/2023, indeferido em 11/08/2023. A presente ação foi ajuizada em 20/03/2026, buscando a concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, para que fossem considerados vínculos iniciados em 2025, após o encerramento do referido processo administrativo. A reafirmação da DER é possível judicialmente quando os requisitos para a concessão forem implementados após o ajuizamento da ação interposta contra a decisão de indeferimento administrativo e antes da sentença. Administrativamente, a DER pode ser reafirmada para momento posterior ao requerimento, porém antes da decisão do INSS. No caso, o autor pretende seja contabilizado período posterior à decisão final administrativa sem formular novo requerimento, o que revela falta de interesse de agir, na forma estabelecida no tema 350 do STF e 1124 do STJ. A pretensão de inclusão do vínculo iniciado em 2025 no cálculo da aposentadoria é justamente o fato novo não levado ao conhecimento da Administração. Destarte, carece o autor de interesse processual, já que inexistente a pretensão resistida no momento da propositura da ação ou da prolação da sentença. Nos termos do Tema 350 do STF, “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS”. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.

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