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5000619-97.2026.8.12.0008

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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000619-97.2026.8.12.0008/MSRELATOR: MELYNA MACHADO MESCOUTO FIALHO AUTOR: BENEDITA EMILIA MATIAS ADVOGADO(A): MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS (OAB MS004092B) ADVOGADO(A): TANIA MOFREITA BRUNO SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTAS (OAB MS011591) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 30/07/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Corumbá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000619-97.2026.8.12.0008/MS AUTOR: BENEDITA EMILIA MATIAS ADVOGADO(A): MARCELO DE BARROS RIBEIRO DANTAS (OAB MS004092B) ADVOGADO(A): TANIA MOFREITA BRUNO SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTAS (OAB MS011591) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por BENEDITA EMILIA MATIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente na inicial, em suma, que é servidora pública municipal, firmou com o banco Réu um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 475542021), cujas parcelas mensais, no valor de R$ 1.152,69, eram pontualmente descontadas diretamente de sua folha de pagamento e, ocorre que, em dezembro de 2025, começou a ser incessantemente cobrada pelo Réu sob a alegação de que as parcelas a partir de agosto de 2025 estariam em aberto por suposta ausência de repasse dos valores por parte do órgão pagador (Município de Corumbá). Afirma que diante da cobrança, buscou esclarecimentos junto ao seu empregador, o qual, por meio de despacho administrativo formal confirmou que todos os descontos foram devidamente realizados em folha de pagamento e que os respectivos valores foram integralmente incluídos nos repasses mensais feitos à instituição financeira e que mesmo de posse da prova inequívoca do pagamento, o banco Réu ignorou os fatos e a documentação apresentada, insistindo na cobrança indevida. Aduz que sentindo-se pressionada e temendo maiores prejuízos, foi forçada a contratar um novo empréstimo em 07/05/2026, no valor de R$ 14.511,58, cujo montante foi imediatamente utilizado pelo próprio Réu para "quitar" o débito inexistente. Com arrimo na argumentação fática, a parte autora pleiteia a suspensão imediata da cobrança das parcelas do empréstimo contratado em 07/05/2026 a título de antecipação dos efeitos da tutela ou, subsidiariamente que seja autorizado o depósito judicial das referidas parcelas até o julgamento final da lide. Juntou documentos (Evento 1 - 2-12). Emendou a inicial. (Eventos 6, 17) É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, recebo a emenda constante nos Eventos 6 e 17. Retifique-se o valor da causa. Pois bem. São dois os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme previsão contida no artigo 300 do CPC: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Artigo 300, "Caput" - "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Como visto, a antecipação da prestação jurisdicional tem como pressuposto a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano/ilícito. No caso em análise, embora a parte autora alegue sofreu cobranças por valores decorrentes de empréstimo consignado junto à casa bancária requerida, ponderando que as quantias já haviam sido descontadas pelo empregador sem repasse ao banco, bem como que em 07/05/2026 realizou um novo contrato para adimplir tais valores, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada acerca das condições contratuais pactuadas, já que a requerente admite que firmou nova contratação com refinanciamento dos contratos anteriores. Trata-se de matéria que envolve a verificação de possível abusividade contratual, ausência de repasses de valores descontados em folha de pagamento, questões que não podem ser dirimidas em sede de cognição sumária, exigindo a prévia instauração do contraditório e adequada dilação probatória. Ademais, a medida pretendida, consistente na imediata suspensão dos débitos, possui potencial de interferir diretamente na execução do contrato firmado entre as partes, podendo gerar efeitos de difícil reversão, especialmente no que se refere ao adimplemento das obrigações pactuadas. Nesse contexto, não se mostram presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente diante da ausência de elementos suficientes que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Por outro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, CDC. Com efeito, uma vez ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela requerente. Fica desde já indeferido o pedido subsidiário, tendo em vista que eventual prejuízo no curso do processo, deverá ser reparado pelo requerido. Inclua-se o feito na pauta de audiências do juizado, de tudo citando-se e intimando-se a parte requerida. Anote-se o instrumento de procuração colacionado no Evento 11, diligenciando-se conforme ali requerido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.

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