2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000619-97.2015.8.21.6001/RS EMBARGANTE: PAULO RICARDO EUZEBIO MOTA ADVOGADO(A): GERSON LUIZ CARLOS BRANCO (OAB RS032671) ADVOGADO(A): EDUARDO SIQUEIRA NERI (OAB RS079708) EMBARGADO: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução em que a parte embargante sustenta a inautenticidade das assinaturas apostas nos contratos de mútuo que embasam a execução originária. Em face da impugnação formal de autenticidade documental, a distribuição do ônus probatório rege-se pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte que produziu e juntou o documento comprovar a veracidade da firma, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. Desse modo, incumbe à embargada suportar o encargo financeiro de adiantamento dos honorários periciais. Homologo a proposta de honorários periciais apresentada pela perita Treice Kethlen do Carmo Andrade no evento 67, PET1 no valor de R$ 1.639,00, haja vista a proporcionalidade do montante diante da complexidade dos múltiplos documentos a serem examinados. Intime-se a embargada para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias, bem como para se manifestar sobre os documentos e o parecer técnico juntados nos autos. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita para apresentar o cronograma dos trabalhos e dar início à perícia, facultando-se a requisição dos documentos originais necessários.