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Processo 5000619-87.2024.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000619-87.2024.4.03.6140 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: O XARA LOTERIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FILETO DA SILVA - SP464831-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO GRILLO FERREIRA - ES9024-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por O XARA LOTERIAS LTDA em face do acórdão ID nº 383383612, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PERMISSÃO LOTÉRICA. REVOGAÇÃO CONTRATUAL. FRAUDE, MÁ-FÉ E SUBCONTRATAÇÃO INDEVIDA. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por sociedade empresária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de ilegalidade da revogação da permissão lotérica e a anulação da respectiva penalidade administrativa, com pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato do sinal dos terminais da unidade. 2. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção, consoante a Súmula nº 665 do STJ. 3. Da análise dos autos, observa-se ter a CEF respeitado integralmente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como os ditames da Lei n.º 9.784/1999 e os procedimentos previstos na própria Circular n.º 1.024/2023. 4. As provas documentais carreadas aos autos demonstraram, de forma robusta, a configuração das irregularidades tipificadas nos itens 2 e 3 do Grupo 3 da Circular Caixa nº 1.024/2023, evidenciando que terceiro sem vínculo societário com a permissionária detinha acesso aos sistemas internos da CEF por meio do credenciamento da unidade lotérica e atuava na intermediação de operações de crédito consignado em seu nome, tendo encaminhado, em duas agências distintas, documentação com indícios de adulteração de comprovante de renda para beneficiária sem vínculo efetivo com o respectivo convênio. 5. A tese defensiva de que o terceiro exercia exclusivamente atividades auxiliares de conferência documental, sem acesso aos sistemas da CEF, ficou infirmada pelas provas documentais do processo administrativo, afastando a alegação de ausência de nexo causal. 6. A proporcionalidade da medida é reforçada pelos seguintes elementos: i) a gravidade das irregularidades, as quais comprometem a integridade do sistema de concessão de crédito consignado; ii) o elevado potencial de dano à CEF, estimado em mais de R$ 5 milhões; e iii) o caráter precário da permissão lotérica, cujas condições de revogação, previstas expressamente no contrato de adesão e na Lei nº 12.869/2013, eram de ciência da permissionária. 7. Apelação não provida. Sustenta a parte embargante, em síntese, haver omissão na decisão impugnada. Houve intimação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verificam, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material passíveis de serem sanados pela via estreita dos embargos declaratórios, consoante exige o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Denota-se que os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados, conforme se observa de simples leitura da ementa. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, seu inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “in verbis”: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INVIABILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp 1976756/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso" (AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Por outro lado, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração. Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. 3. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão

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