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5000619-82.2023.4.04.7114

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Tribunal
CJF
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set/2026

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  1. Intimação

    CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5000619-82.2023.4.04.7114/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000619-82.2023.4.04.7114/RS REQUERIDO: ADRIANA LUISA MERLO LUTZ ADVOGADO(A): ADRIANA MARIA SCHORR DIEMER (OAB RS073616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização nacional, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento da natureza especial e averbação de atividades desenvolvidas com exposição a agente nocivo. É o relatório. Passo à análise do incidente. Com efeito, o Tema n. 208/TNU enuncia: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Destado do acórdão: No caso específico, o julgamento não se fundamentou exclusivamente no PPP, o qual, embora não indique o responsável pelos registros ambientais, descreve as atividades desempenhadas. A conclusão pela especialidade também se amparou no laudo técnico elaborado pela empresa em 1994 o qual supre a omissão do formulário, em conformidade com a tese jurídica fixada pela TNU no julgamento do Tema 208. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. Quanto ao reconhecimento da natureza especial de atividades realizadas com exposição a ruído excessivo, o Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: Tema n. 174/TNU: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. No mesmo sentido, cumpre mencionar a tese firmada no Tema n. 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Para o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o STJ firmou a tese abaixo, no julgamento do REsp 1.886.795/RS (Tema Repetitivo n. 1083): Tema n. 1083/STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Especificamente quanto à aplicação dos Temas 174/TNU e 1083/STJ, a TNU fixou a tese sobre a compatibilidade entre eles, no julgamento do PEDILEF n. 5007914-71.2021.4.04.7202/SC: A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 174 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.083 são compatíveis, aplicando-se esse último nos casos em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) indicam, para o mesmo período, níveis diversos de ruído, reservando-se o Tema nº 174 da TNU para as demais hipóteses. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. TEMAS 174 DA TNU E 1.083 DO STJ. COMPATIBILIDADE. AFASTAMENTO INDEVIDO DA APLICAÇÃO DA METODOLOGIA PREVISTA NO TEMA 174. INCIDENTE PROVIDO. 1. OS TEMAS Nº 174 DA TNU E Nº 1.083 DO STJ TRATAM DE ASPECTOS DISTINTOS, MAS COMPLEMENTARES, DA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO A RUÍDO PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 2. O TEMA Nº 1.083 DO STJ ESTABELECE QUE, HAVENDO INDICAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) DE EXPOSIÇÃO A DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO PARA UM MESMO PERÍODO, DEVE SER APURADO O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), AFASTANDO-SE A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. 3. POR SUA VEZ, O TEMA Nº 174 DA TNU DEFINE QUE, A PARTIR DE 19.11.2003, AS METODOLOGIAS VÁLIDAS PARA AFERIÇÃO DE RUÍDO SÃO AQUELAS PREVISTAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15 DO MTE. 4. NO CASO CONCRETO, EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 90 DB(A), A DECISÃO RECORRIDA DEIXOU DE ANALISAR SE A METODOLOGIA UTILIZADA NA AFERIÇÃO SE ENQUADRA NAQUELAS PREVISTAS NO TEMA Nº 174 DA TNU. 5. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, NO TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU, PARA QUE A TURMA DE ORIGEM APLIQUE A SEGUINTE TESE: “A TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 174 E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO TEMA Nº 1.083 SÃO COMPATÍVEIS, APLICANDO-SE ESSE ÚLTIMO NOS CASOS EM QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU O LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) INDIQUEM, PARA O MESMO PERÍODO, NÍVEIS DIVERSOS DE RUÍDO, RESERVANDO-SE O TEMA Nº 174 DA TNU PARA AS DEMAIS HIPÓTESES”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n. 5007914-71.2021.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025). O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe PARCIAL provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.

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