Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000619-75.2026.8.24.0069/SC AUTOR: MARILETE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MANENTI PELEGRINI (OAB SC044950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Marilete da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário n. 603.017.410-3, ocorrida em 30/11/2013. Na petição inicial, a parte autora qualificou-se como "residente e domiciliada na Estrada Geral, sn, São Pedro, Sombrio (SC)" (evento 1, INIC1). Ante a ausência de documento apto a evidenciar o domicílio declarado, determinou-se, no evento 7, a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado, justamente com vistas à verificação da adequação do foro eleito e à preservação da regularidade da distribuição. Em cumprimento, a parte autora juntou fatura de prestação de serviços de telecomunicações emitida em seu nome e CPF (Interliga Telecom Ltda.), com período de referência de 01/03/2026 a 31/03/2026, na qual consta o endereço Rua Crispim Antônio Machado, n. 01, Sanga da Toca II, Araranguá/SC, CEP 88900-000 (evento 11, PET1 e COMP2). É o necessário. Decido. 1. O documento apresentado - único elemento de prova do domicílio existente nos autos - revela que a parte autora reside no Município de Araranguá, e não em Sombrio, como afirmado na exordial. A informação, longe de constituir dado isolado, é corroborada por todo o restante do acervo documental: a) os dados cadastrais do CNIS, juntados com o dossiê previdenciário, registram como endereço principal "Est. Geral, n. SN, Bairro Sanga da Toca II, Araranguá - SC, CEP 88900-000" (evento 5, CNIS2); b) a Comunicação de Acidente do Trabalho n. 2013.357.935-2/01 aponta o endereço da acidentada como "Rodovia BR 101, s/n, Sanga da Toca, Araranguá - SC" (evento 1, ANEXO6); c) o prontuário hospitalar acostado à inicial indica "Estrada Geral, Sanga da Toca Segunda, Município: Araranguá - SC" (evento 1, PRONT5). 2. Tratando-se de pedido de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, parte final, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 3. Fixada a competência da Justiça Comum estadual, a definição do foro submete-se ao disposto no art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável às causas em que demandada autarquia federal, segundo o qual a ação "poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal". Trata-se de rol de opções postas à escolha do autor, e não de autorização para eleição livre de qualquer juízo. Nenhuma dessas hipóteses conduz à Comarca de Sombrio: a parte autora é domiciliada em Araranguá; o acidente do trabalho ocorreu em estabelecimento da empregadora Seara Alimentos Ltda., no Município de Forquilhinha (evento 1, ANEXO6); e a própria inicial indica que a Procuradoria do INSS a que submetida a demanda situa-se em Araranguá. Nesse exato sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051558-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). 4. Não se desconhece que a incompetência territorial possui, em regra, natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A regra, entretanto, comporta atualmente exceção expressa. Com a inclusão do § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, o ajuizamento da ação em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com a relação jurídica discutida, passou a constituir prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a alteração legislativa, assentou que o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil mitiga a orientação da Súmula 33/STJ e autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando constatada a escolha de foro desprovido de vínculo concreto com a lide (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). É precisamente a hipótese dos autos. 5. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Araranguá/SC, para livre distribuição, com as baixas e anotações de estilo. 6. Deixo de examinar os demais requisitos da petição inicial, por competirem ao Juízo declinado. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.