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5000619-75.2026.8.24.0069

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Sombrio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000619-75.2026.8.24.0069/SC AUTOR: MARILETE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MANENTI PELEGRINI (OAB SC044950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária ajuizada por Marilete da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário n. 603.017.410-3, ocorrida em 30/11/2013. Na petição inicial, a parte autora qualificou-se como "residente e domiciliada na Estrada Geral, sn, São Pedro, Sombrio (SC)" (evento 1, INIC1). Ante a ausência de documento apto a evidenciar o domicílio declarado, determinou-se, no evento 7, a emenda da inicial para a juntada de comprovante de residência atualizado, justamente com vistas à verificação da adequação do foro eleito e à preservação da regularidade da distribuição. Em cumprimento, a parte autora juntou fatura de prestação de serviços de telecomunicações emitida em seu nome e CPF (Interliga Telecom Ltda.), com período de referência de 01/03/2026 a 31/03/2026, na qual consta o endereço Rua Crispim Antônio Machado, n. 01, Sanga da Toca II, Araranguá/SC, CEP 88900-000 (evento 11, PET1 e COMP2). É o necessário. Decido. 1. O documento apresentado - único elemento de prova do domicílio existente nos autos - revela que a parte autora reside no Município de Araranguá, e não em Sombrio, como afirmado na exordial. A informação, longe de constituir dado isolado, é corroborada por todo o restante do acervo documental: a) os dados cadastrais do CNIS, juntados com o dossiê previdenciário, registram como endereço principal "Est. Geral, n. SN, Bairro Sanga da Toca II, Araranguá - SC, CEP 88900-000" (evento 5, CNIS2); b) a Comunicação de Acidente do Trabalho n. 2013.357.935-2/01 aponta o endereço da acidentada como "Rodovia BR 101, s/n, Sanga da Toca, Araranguá - SC" (evento 1, ANEXO6); c) o prontuário hospitalar acostado à inicial indica "Estrada Geral, Sanga da Toca Segunda, Município: Araranguá - SC" (evento 1, PRONT5). 2. Tratando-se de pedido de benefício decorrente de acidente do trabalho, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc. I, parte final, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF. 3. Fixada a competência da Justiça Comum estadual, a definição do foro submete-se ao disposto no art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicável às causas em que demandada autarquia federal, segundo o qual a ação "poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal". Trata-se de rol de opções postas à escolha do autor, e não de autorização para eleição livre de qualquer juízo. Nenhuma dessas hipóteses conduz à Comarca de Sombrio: a parte autora é domiciliada em Araranguá; o acidente do trabalho ocorreu em estabelecimento da empregadora Seara Alimentos Ltda., no Município de Forquilhinha (evento 1, ANEXO6); e a própria inicial indica que a Procuradoria do INSS a que submetida a demanda situa-se em Araranguá. Nesse exato sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO NA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A COMPETÊNCIA. TESE NÃO FORMULADA NAS RAZÕES DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO A CRITÉRIO DO AUTOR NO FORO DO SEU DOMICÍLIO OU DO LUGAR EM QUE OCORREU O ACIDENTE. INADMISSIBILIDADE FORA DESSAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A COMARCA NA QUAL ORIGINARIAMENTE AJUIZADA A AÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECISÃO MANTIDA, REDISTRIBUINDO-SE OS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051558-43.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). 4. Não se desconhece que a incompetência territorial possui, em regra, natureza relativa e não pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação consolidada na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A regra, entretanto, comporta atualmente exceção expressa. Com a inclusão do § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil pela Lei n. 14.879/2024, o ajuizamento da ação em juízo aleatório, assim entendido aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com a relação jurídica discutida, passou a constituir prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a alteração legislativa, assentou que o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil mitiga a orientação da Súmula 33/STJ e autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial quando constatada a escolha de foro desprovido de vínculo concreto com a lide (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025). É precisamente a hipótese dos autos. 5. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Araranguá/SC, para livre distribuição, com as baixas e anotações de estilo. 6. Deixo de examinar os demais requisitos da petição inicial, por competirem ao Juízo declinado. Intimem-se. Cumpra-se.

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