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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000619-48.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LUANA RISKE SOARES ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Acolho a emenda à inicial do evento 17, DOC1. Luana Riske Soares ajuizou ação ordinária contra Banco Agibank S.A, alegando a cobrança de taxa não contratada. No mérito, requereu a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada, não identifico a pretensão resistida, o que não se confunde com o exaurimento de todas as esferas administrativas, consigne-se, pressuposto processual. Veja-se o esforço empregado há muitos anos na busca de soluções extrajudiciais de conflitos, de modo a racionalizar o uso do sistema judiciário do país e diminuir os custos sociais, econômicos e financeiros advindos do uso desnecessário, conforme registrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, destacando-se os votos vencedores dos Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. Já se passaram décadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovatória do processo civil, a necessidade de identificação de situações que preferencialmente não devem ser equacionadas pela justiça ordinária, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolução de conflitos, tais como a mediação, arbitragem e outros. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas. Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063985626, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/08/2015)" Oportuno destacar o diagnóstico apresentado no mencionado acórdão pelo Desembargador Eugênio Facchini Neto: "(...) o ajuizamento desta demanda, de forma direta, representou apenas o interesse pessoal do advogado/autor, que, beneficiando-se de AJG, apresentou pretensão que potencialmente seria melhor resolvida pela via consensual. Intui-se, portanto, que seu interesse maior não passa pela resolução do conflito, mas sim pela percepção de honorários advocatícios em caso de sucumbência. E se vier a perder, nada perderá, diante da AJG." De outro lado, conforme o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti: “... o litígio hoje já não é mais apenas resultado de um desajuste nas relações sociais e sim algo provocado, buscado, fomentado. O processo passou a ser um produto de mercado. (...) O Judiciário não pode continuar a ser a primeira, única e mais rentável forma de solução de conflitos. Sua utilização deve ser por exceção e não por regra, comprovadas sempre, antes de mais nada, a necessidade e a razoabilidade da utilização da custosa máquina judiciária. (…) Passa da hora de se resgatar a ideia de pretensão resistida como legitimadora de um processo judicial. (…) O mais grave é que grande parte destas demandas são propostas sob o abrigo da gratuidade da justiça que, em verdade, não existe, pois, quando um não paga pela utilização do sistema judicial, paga toda a sociedade. (…) E esse preceito deve, sim, estar vinculado com a demonstração prévia de que, em não sendo clara ou manifesta a resistência da outra parte em relação ao direito postulado, que essa seja materializada com uma tentativa anterior de composição; que pode ser através de uma notificação ou até mesmo com a utilização de programas de autocomposição efetivos como o é o “Solução Direta-Consumidor”.” A indicação da solução passa pela busca de alternativas extrajudiciais, como destacado no voto. Igualmente, a Décima Segunda Câmara Cível assim tem decidido ao longo dos últimos anos, com a compreensão de que a medida não avilta princípios constitucionais: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO. INDEFERI-MENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Esta Câmara, modificando posicionamento anterior vestibular, tem entendido que se mostra válida a determinação de compelir o demandante procurar a autocomposição. A parte autora deixou de cumprir com a diligência para buscar o serviço via extrajudicial pelo projeto Solução Direta Consumidor, devendo ser mantido o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075627612, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/12/2017)". "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROJETO SOLUÇÃO DIRETA CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. É entendimento consolidado nesta Câmara que o juiz pode compelir a parte a buscar o serviço de composição da lide pela via extrajudicial por intermédio do Projeto Solução Direta Consumidor. Diligência imposta no caso concreto, não tendo sido demonstrado o cumprimento, impondo-se a manutenção do indeferimento da petição inicial. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083477380, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-06-2020)". Por fim, recente decisão da Nona Câmara Cível: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO/CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. Diante da negativa da parte autora em atender intimação judicial impõe-se a manutenção da sentença extintiva do feito sem resolução do mérito. 2. A decisão atacada está, inclusive, de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais. 3. Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto “Solução Direta Consumidor” está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 50069355820188210008, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2021)". Nesse contexto, impõe-se a demonstração, pelos autores, de tentativa de solução prévia do suposto conflito, de modo a configurar pretensão resistida, pelos meios disponíveis, entre eles o sistema de composição extrajudicial denominado “Solução Direta-Consumidor”, instituído pelo Poder Judiciário em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, no qual a parte ré está cadastrada e alcançando, atualmente, o índice de solução de 88,9%1. Acrescento apenas que a viabilização de acerto entre as partes pela via de projeto elaborado pelo Poder Judiciário, não traduz barreira de acesso ao Judiciário, mas oportunidade de acesso qualificado ao sistema, com resultados positivos para as partes e para a sociedade. Pelo exposto, determino o sobrestamento do processo e a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a tentativa de resolução extrajudicial, sob pena de extinção do processo pela ausência de interesse processual. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Corrija-se o valor da causa no sistema (R$ 20.057,36) Diligências legais. 1. Disponível em: <https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1628088311053> Acesso nesta data
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