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5000619-48.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5000619-48.2026.8.21.0008/RS AUTOR: LUANA RISKE SOARES ADVOGADO(A): VITOR JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB RS136214) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Acolho a emenda &agrave; inicial do evento 17, DOC1. Luana Riske Soares ajuizou a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria contra Banco Agibank S.A, alegando a cobran&ccedil;a de taxa n&atilde;o contratada. No m&eacute;rito, requereu a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da d&iacute;vida, bem como a condena&ccedil;&atilde;o &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Da narrativa da inicial, em cotejo com a documenta&ccedil;&atilde;o acostada, n&atilde;o identifico a pretens&atilde;o resistida, o que n&atilde;o se confunde com o exaurimento de todas as esferas administrativas, consigne-se, pressuposto processual. Veja-se o esfor&ccedil;o empregado h&aacute; muitos anos na busca de solu&ccedil;&otilde;es extrajudiciais de conflitos, de modo a racionalizar o uso do sistema judici&aacute;rio do pa&iacute;s e diminuir os custos sociais, econ&ocirc;micos e financeiros advindos do uso desnecess&aacute;rio, conforme registrado pelo Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado, destacando-se os votos vencedores dos Desembargadores Eug&ecirc;nio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti, cuja ementa transcrevo abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROJETO SOLU&Ccedil;&Atilde;O-DIRETA CONSUMIDOR. SUSPENS&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O. SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE. J&aacute; se passaram d&eacute;cadas desde que Mauro Cappelletti indicou, como terceira onda renovat&oacute;ria do processo civil, a necessidade de identifica&ccedil;&atilde;o de situa&ccedil;&otilde;es que preferencialmente n&atilde;o devem ser equacionadas pela justi&ccedil;a ordin&aacute;ria, mas sim direcionadas para mecanismos alternativos de resolu&ccedil;&atilde;o de conflitos, tais como a media&ccedil;&atilde;o, arbitragem e outros. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, em parceria com o Poder Judici&aacute;rio, instituindo o projeto "Solu&ccedil;&atilde;o Direta Consumidor" est&aacute; perfeitamente afinado com todas as modernas tend&ecirc;ncias contempor&acirc;neas. Ou seja, a sociedade civil n&atilde;o pode suportar o custo de que Judici&aacute;rio seja a primeira institui&ccedil;&atilde;o a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de rela&ccedil;&atilde;o. Isso porque h&aacute; um custo or&ccedil;ament&aacute;rio enorme para a manuten&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio, que n&atilde;o pode e n&atilde;o deve ser ultrapassado. Portanto, o Judici&aacute;rio deve ser a "&uacute;ltima praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos dispon&iacute;veis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos &aacute;geis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e r&aacute;pida o lit&iacute;gio, &eacute; razoabil&iacute;ssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. &Eacute; de se manter, portanto, a decis&atilde;o da origem, que determinou a suspens&atilde;o do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a quest&atilde;o administrativamente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N&ordm; 70063985626, Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 26/08/2015)" Oportuno destacar o diagn&oacute;stico apresentado no mencionado ac&oacute;rd&atilde;o pelo Desembargador Eug&ecirc;nio Facchini Neto: "(...) o ajuizamento desta demanda, de forma direta, representou apenas o interesse pessoal do advogado/autor, que, beneficiando-se de AJG, apresentou pretens&atilde;o que potencialmente seria melhor resolvida pela via consensual. Intui-se, portanto, que seu interesse maior n&atilde;o passa pela resolu&ccedil;&atilde;o do conflito, mas sim pela percep&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em caso de sucumb&ecirc;ncia. E se vier a perder, nada perder&aacute;, diante da AJG." De outro lado, conforme o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti: &ldquo;... o lit&iacute;gio hoje j&aacute; n&atilde;o &eacute; mais apenas resultado de um desajuste nas rela&ccedil;&otilde;es sociais e sim algo provocado, buscado, fomentado. O processo passou a ser um produto de mercado. (...) O Judici&aacute;rio n&atilde;o pode continuar a ser a primeira, &uacute;nica e mais rent&aacute;vel forma de solu&ccedil;&atilde;o de conflitos. Sua utiliza&ccedil;&atilde;o deve ser por exce&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o por regra, comprovadas sempre, antes de mais nada, a necessidade e a razoabilidade da utiliza&ccedil;&atilde;o da custosa m&aacute;quina judici&aacute;ria. (&hellip;) Passa da hora de se resgatar a ideia de pretens&atilde;o resistida como legitimadora de um processo judicial. (&hellip;) O mais grave &eacute; que grande parte destas demandas s&atilde;o propostas sob o abrigo da gratuidade da justi&ccedil;a que, em verdade, n&atilde;o existe, pois, quando um n&atilde;o paga pela utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema judicial, paga toda a sociedade. (&hellip;) E esse preceito deve, sim, estar vinculado com a demonstra&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via de que, em n&atilde;o sendo clara ou manifesta a resist&ecirc;ncia da outra parte em rela&ccedil;&atilde;o ao direito postulado, que essa seja materializada com uma tentativa anterior de composi&ccedil;&atilde;o; que pode ser atrav&eacute;s de uma notifica&ccedil;&atilde;o ou at&eacute; mesmo com a utiliza&ccedil;&atilde;o de programas de autocomposi&ccedil;&atilde;o efetivos como o &eacute; o &ldquo;Solu&ccedil;&atilde;o Direta-Consumidor&rdquo;.&rdquo; A indica&ccedil;&atilde;o da solu&ccedil;&atilde;o passa pela busca de alternativas extrajudiciais, como destacado no voto. Igualmente, a D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel assim tem decidido ao longo dos &uacute;ltimos anos, com a compreens&atilde;o de que a medida n&atilde;o avilta princ&iacute;pios constitucionais: "APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. PROJETO SOLU&Ccedil;&Atilde;O DIRETA CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO. INDEFERI-MENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. Esta C&acirc;mara, modificando posicionamento anterior vestibular, tem entendido que se mostra v&aacute;lida a determina&ccedil;&atilde;o de compelir o demandante procurar a autocomposi&ccedil;&atilde;o. A parte autora deixou de cumprir com a dilig&ecirc;ncia para buscar o servi&ccedil;o via extrajudicial pelo projeto Solu&ccedil;&atilde;o Direta Consumidor, devendo ser mantido o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do feito. APELO IMPROVIDO. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 70075627612, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 12/12/2017)". "APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO PRIVADO N&Atilde;O ESPECIFICADO. CANCELAMENTO DE REGISTRO. DILIG&Ecirc;NCIA N&Atilde;O CUMPRIDA. PROJETO SOLU&Ccedil;&Atilde;O DIRETA CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO M&Eacute;RITO. &Eacute; entendimento consolidado nesta C&acirc;mara que o juiz pode compelir a parte a buscar o servi&ccedil;o de composi&ccedil;&atilde;o da lide pela via extrajudicial por interm&eacute;dio do Projeto Solu&ccedil;&atilde;o Direta Consumidor. Dilig&ecirc;ncia imposta no caso concreto, n&atilde;o tendo sido demonstrado o cumprimento, impondo-se a manuten&ccedil;&atilde;o do indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial. APELO DESPROVIDO. UN&Acirc;NIME.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 70083477380, D&eacute;cima Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-06-2020)". Por fim, recente decis&atilde;o da Nona C&acirc;mara C&iacute;vel: "APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Iacute;VIDA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DECIS&Atilde;O QUE DETERMINA A SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLU&Ccedil;&Atilde;O/CONCILIA&Ccedil;&Atilde;O ADMINISTRATIVA ATRAV&Eacute;S DO PROJETO SOLU&Ccedil;&Atilde;O DIRETA-CONSUMIDOR. N&Atilde;O ATENDIMENTO DA DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. SENTEN&Ccedil;A DE EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DA A&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO MANTIDA. 1. Diante da negativa da parte autora em atender intima&ccedil;&atilde;o judicial imp&otilde;e-se a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a extintiva do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. 2. A decis&atilde;o atacada est&aacute;, inclusive, de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou j&aacute; na sua parte introdut&oacute;ria (Art. 3&ordm;, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;) a solu&ccedil;&atilde;o consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores p&uacute;blicos e promotores de justi&ccedil;a a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais. 3. N&atilde;o &eacute; demais lembrar que a sociedade civil n&atilde;o pode mais suportar o custo de que o Judici&aacute;rio seja a primeira institui&ccedil;&atilde;o a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de rela&ccedil;&atilde;o. Isso porque h&aacute; um custo or&ccedil;ament&aacute;rio enorme para a manuten&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio, que n&atilde;o pode e n&atilde;o deve ser ultrapassado. Portanto, o Judici&aacute;rio deve ser a &ldquo;&uacute;ltima praia&rdquo;, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos dispon&iacute;veis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos &aacute;geis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e r&aacute;pida o lit&iacute;gio, &eacute; razoabil&iacute;ssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, em parceria com o Poder Judici&aacute;rio, instituindo o projeto &ldquo;Solu&ccedil;&atilde;o Direta Consumidor&rdquo; est&aacute; perfeitamente afinada com todas as modernas tend&ecirc;ncias contempor&acirc;neas. APELA&Ccedil;&Atilde;O DESPROVIDA, DE PLANO.(Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, N&ordm; 50069355820188210008, Nona C&acirc;mara C&iacute;vel, Tribunal de Justi&ccedil;a do RS, Relator: Eug&ecirc;nio Facchini Neto, Julgado em: 17-12-2021)". Nesse contexto, imp&otilde;e-se a demonstra&ccedil;&atilde;o, pelos autores, de tentativa de solu&ccedil;&atilde;o pr&eacute;via do suposto conflito, de modo a configurar pretens&atilde;o resistida, pelos meios dispon&iacute;veis, entre eles o sistema de composi&ccedil;&atilde;o extrajudicial denominado &ldquo;Solu&ccedil;&atilde;o Direta-Consumidor&rdquo;, institu&iacute;do pelo Poder Judici&aacute;rio em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a, no qual a parte r&eacute; est&aacute; cadastrada e alcan&ccedil;ando, atualmente, o &iacute;ndice de solu&ccedil;&atilde;o de 88,9%1. Acrescento apenas que a viabiliza&ccedil;&atilde;o de acerto entre as partes pela via de projeto elaborado pelo Poder Judici&aacute;rio, n&atilde;o traduz barreira de acesso ao Judici&aacute;rio, mas oportunidade de acesso qualificado ao sistema, com resultados positivos para as partes e para a sociedade. Pelo exposto, determino o sobrestamento do processo e a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a tentativa de resolu&ccedil;&atilde;o extrajudicial, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo pela aus&ecirc;ncia de interesse processual. Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Corrija-se o valor da causa no sistema (R$ 20.057,36) Dilig&ecirc;ncias legais. 1. Dispon&iacute;vel em: <https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1628088311053> Acesso nesta data

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